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Arquivo de Acidente de Trabalho - Smartseg https://smartseg1.com.br/category/acidente-de-trabalho/ Segurança e medicina do trabalho inteligente Mon, 06 Nov 2023 19:47:26 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.5 https://smartseg1.com.br/wp-content/uploads/2020/09/icone-100x100.png Arquivo de Acidente de Trabalho - Smartseg https://smartseg1.com.br/category/acidente-de-trabalho/ 32 32 Cuidados com a Segurança do Trabalho: Priorizando a Saúde e o Bem-Estar no Ambiente Profissional https://smartseg1.com.br/cuidados-com-a-seguranca-do-trabalho-priorizando-a-saude-e-o-bem-estar-no-ambiente-profissional/ Mon, 06 Nov 2023 19:47:17 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=468 Introdução A segurança do trabalho é um tema fundamental em qualquer ambiente profissional. Garantir que os colaboradores desempenhem suas funções de forma segura é uma responsabilidade que recai sobre empregadores,...

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Introdução

A segurança do trabalho é um tema fundamental em qualquer ambiente profissional. Garantir que os colaboradores desempenhem suas funções de forma segura é uma responsabilidade que recai sobre empregadores, gestores e funcionários. Além de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, cuidar da segurança no trabalho promove um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo. Neste artigo, abordaremos a importância dos cuidados com a segurança do trabalho, destacando medidas e práticas essenciais para promover a saúde e o bem-estar no ambiente profissional.

Avaliação de Riscos
A avaliação de riscos é o ponto de partida para qualquer programa de segurança do trabalho eficaz. Ela envolve a identificação e análise de todos os perigos e riscos presentes no ambiente de trabalho. Isso inclui fatores como máquinas e equipamentos, substâncias químicas, layout das instalações, condições ergonômicas e psicossociais. Uma vez identificados, os riscos podem ser mitigados ou eliminados por meio de medidas apropriadas.

Treinamento e Conscientização
A conscientização e o treinamento dos funcionários são cruciais para a segurança do trabalho. Os colaboradores devem ser informados sobre os riscos associados às suas tarefas e treinados em boas práticas de segurança. Isso inclui o uso correto de equipamentos de proteção individual (EPIs), procedimentos de segurança e a importância de relatar incidentes e condições inseguras.

Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Os EPIs desempenham um papel vital na proteção dos trabalhadores contra lesões e doenças no local de trabalho. Cada setor e função pode exigir diferentes tipos de EPIs, como capacetes, luvas, óculos de proteção, máscaras e protetores auriculares. É responsabilidade dos empregadores fornecer EPIs adequados e garantir que os funcionários os utilizem de maneira adequada.

Manutenção Preventiva
A manutenção regular de máquinas e equipamentos é essencial para prevenir acidentes relacionados a falhas mecânicas. Programas de manutenção preventiva ajudam a identificar e corrigir problemas antes que eles se tornem críticos, aumentando a segurança no local de trabalho.

Ergonomia
A ergonomia no ambiente de trabalho é importante para prevenir lesões musculoesqueléticas e melhorar o conforto dos funcionários. Isso envolve o design de estações de trabalho, mobiliário e ferramentas de acordo com as características físicas e as necessidades dos trabalhadores.

Comunicação e Relatórios
Estabelecer canais de comunicação abertos e eficazes é crucial para a segurança no trabalho. Os funcionários devem se sentir à vontade para relatar condições inseguras, incidentes e preocupações relacionadas à segurança. Além disso, a comunicação sobre políticas de segurança, procedimentos e alterações nas condições de trabalho é essencial.

Políticas de Saúde e Bem-Estar
As empresas devem promover políticas de saúde e bem-estar que vão além da segurança física. Isso inclui a gestão do estresse, promoção de hábitos saudáveis, assistência psicológica e programas de incentivo à qualidade de vida.

Acompanhamento e Aprimoramento Contínuo
A segurança do trabalho não é um esforço estático, mas sim um processo contínuo de aprimoramento. Empresas devem acompanhar regularmente seus programas de segurança, analisar incidentes e implementar melhorias conforme necessário.

Conclusão

Investir na segurança do trabalho não apenas protege os funcionários de lesões e doenças ocupacionais, mas também contribui para um ambiente de trabalho mais produtivo e saudável. Empregadores, gestores e funcionários desempenham papéis essenciais na promoção da segurança no trabalho. Ao adotar medidas como avaliação de riscos, treinamento, uso de EPIs, manutenção preventiva e políticas de saúde e bem-estar, as organizações podem criar um ambiente de trabalho seguro e confortável para todos. A segurança do trabalho é uma responsabilidade compartilhada que resulta em benefícios duradouros para todos os envolvidos.

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MPT emite nota técnica que considera Covid-19 doença do trabalho https://smartseg1.com.br/mpt-emite-nota-tecnica-que-considera-covid-19-doenca-do-trabalho/ Fri, 11 Dec 2020 16:01:54 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=410 Fonte: Procuradoria-Geral do Trabalho Para prevenir novos casos e surtos de Covid-19 nos ambientes de trabalho, o Ministério Público do Trabalho publicou esta semana uma nota técnica com diretrizes a...

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Fonte: Procuradoria-Geral do Trabalho

Para prevenir novos casos e surtos de Covid-19 nos ambientes de trabalho, o Ministério Público do Trabalho publicou esta semana uma nota técnica com diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores e trabalhadoras. O documento traz medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, sanitárias e epidemiológicas, destinadas a evitar a expansão ou o agravamento da pandemia.

Entre as providências, a nota recomenda que os médicos do trabalho solicitem à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos de Covid-19, e indiquem o afastamento do trabalho para tais situações, assim como orientem o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle da transmissão no ambiente de trabalho, para uma prevenção mais eficaz.

O documento explicita que a Covid-19 pode ser considerada “doença do trabalho quando as condições em que ele é realizado contribuem para a contaminação do (a) trabalhador (a) pelo SARS-CoV-2 nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91”. Dessa forma, a nota traz uma série de recomendações baseadas nas normativas já existentes para notificação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e para proteção dos direitos dos trabalhadores aplicáveis à Covid-19.

“É preciso destacar que a emissão de CAT, por si só, não constitui direito previdenciário para o trabalhador, tampouco responsabilidade civil para empresa. A perícia médica do INSS é quem deverá estabelecer o nexo causal. A CAT é uma comunicação para fins de registros epidemiológicos e estatísticos, importantes para a adoção de políticas públicas de prevenção de doenças e medidas efetivas capazes de reduzir os riscos de acidentes e adoecimentos relacionados ao trabalho”, explica o procurador Luciano Leivas, vice-coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), do MPT.

Além disso, o documento também orienta que sejam registrados todos os casos de infecção de Covid-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantindo às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho o acesso a essas informações.

Leivas alerta ainda que todas as notas técnicas do MPT são, de fato, instrumentos de interpretação do Direito, orientação e recomendação aplicáveis às relações de trabalho e, nessa condição, não se confundem com a lei.

“Por meio da NT nº 20, portanto, o MPT pretende esclarecer às organizações em geral sobre a importância da vigilância em saúde do trabalhador articulada com os programas de controle médico das empresas para estabelecer diagnósticos precoces da Covid-19 e para interrupção das cadeias de transmissão da doença nos ambientes laborais, favorecendo, concomitantemente, o desenvolvimento da atividade econômica e a saúde de trabalhadores e trabalhadoras”, afirma o procurador.

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MT registra aumento de 18% nos casos de acidente de trabalho durante a pandemia https://smartseg1.com.br/mt-registra-aumento-de-18-nos-casos-de-acidente-de-trabalho-durante-a-pandemia/ Thu, 19 Nov 2020 13:19:32 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=405 Fonte: G1 Durante a pandemia de coronavírus, houve um aumento de 18% nos acidentes de trabalho em relação ao mesmo período do ano passado. De janeiro até novembro deste ano,...

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Fonte: G1

Durante a pandemia de coronavírus, houve um aumento de 18% nos acidentes de trabalho em relação ao mesmo período do ano passado. De janeiro até novembro deste ano, já foram feitas 457 notificações. Alguns profissionais de saúde usam os equipamentos de proteção (EPIs) de forma incorreta e acabam sendo contaminados por doenças como hepatite e HIV.

Um motorista de uma ambulância foi flagrado sem luvas e sem máscara. Só colocou os EPIs quando chegou no Hospital Municipal de Cuiabá. A cena se repete dentro e fora do hospital. Máscara no pescoço e no centro cirúrgico, sem luvas.

Segundo a Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT), os técnicos e auxiliares de enfermagem estão no topo da lista de acidentes de trabalho com material biológico, como, por exemplo, o manuseio de seringas contaminadas. Em segundo lugar estão os enfermeiros. O presidente do Conselho Regional de Enfermagem, Antônio Cesar Ribeiro, explica que a profissão é uma das mais perigosas por ter contato direto com um ambiente de risco biológico.

“A enfermagem ocupa uma das primeiras posições entre as profissões mais perigosas e mais penosas e pela natureza do seu trabalho, tem o contato direto e permanente com o ambiente e submete-se aos 5 tipos de risco: risco biológico, físico, químico econômico e também o alto índice de acidentes com material perfurocortante que tenham contaminação com agentes patológicos como hepatite C, HIV, Aids e o novo coronavírus”, afirma.

De acordo com a coordenadora da Vigilância em Saúde do Trabalho, Lauren Leite, a utilização dos EPIs de forma correta é essencial no ambiente de trabalho.

“A gente precisa ter mais precaução enquanto profissionais da área da saúde e a prevenção é a utilização correta dos EPIs. Os acidentes ocorrem pela falta do cuidado na hora de manipular junto ao paciente, na hora de utilizar e retirar o EPI corretamente, isso também influencia”, afirma.

Nos hospitais do estado, em três anos houve um aumento de 78% nos acidentes com contato com o sangue e agulhas. As doenças mais comuns nestes tipos de caso são as hepatites e Aids. A situação é tão preocupante que é tema de um seminário estadual que está sendo transmitido pela internet.

“Através desse seminário a gente busca fazer esse trabalho de conscientização, de treinamento com os nossos profissionais da rede de saúde, com os nossos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) pra que eles tenham esse entendimento. Primeiro se faz a higienização das mãos, depois usa os EPIs de acordo com a técnica que vai realizar. Pra cada técnica a gente tem um EPI, então se a gente for administrar medicamento, tem que utilizar luva de procedimento, máscara, gorro. Se eu for dar banho em um leito de um paciente eu tenho que utilizar o avental de proteção. Paciente contaminado, a gente tem que utilizar todo o EPI, máscara, luva, gorro, óculos”, afirma.

As transmissões ao vivo pela internet reforçam a importância dos profissionais seguirem corretamente os protocolos de segurança. São medidas que garantem a vida dos profissionais da saúde. O presidente do Conselho de Enfermagem conclui que é preciso fazer protocolos de cuidado para proteger os profissionais.

“O que a gente precisa fazer é construir protocolos de cuidado, protocolos que protejam o trabalhador. Esse é o nosso trabalho, é o que nós temos que fazer, cuidar. E a gente cuida nessas circunstâncias. A medida mais eficaz é a prevenção “, afirma.

As transmissões ao vivo dos seminários estão sendo feitas através do site da Secretaria Estadual de Saúde.

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Concessionária é responsabilizada por acidente de trânsito que vitimou vendedor https://smartseg1.com.br/concessionaria-e-responsabilizada-por-acidente-de-transito-que-vitimou-vendedor/ Tue, 13 Oct 2020 16:51:47 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=314 Ele voltava para sua cidade no carro que havia vendido, dirigido pelo comprador. 13/10/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da concessionária Passarin & Filhos...

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Ele voltava para sua cidade no carro que havia vendido, dirigido pelo comprador.

13/10/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da concessionária Passarin & Filhos Ltda., de Caçador (SC), pelos danos morais e materiais sofridos pelos pais de um vendedor de veículos que morreu, aos 22 anos, em acidente, ao retornar para sua cidade no automóvel vendido a um morador de outra cidade, que o conduzia. A decisão segue o entendimento do TST de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador.

Acidente

O representante e dono da concessionária relatou, em depoimento, que o vendedor, acompanhado do supervisor, levou um ASX da Mitsubishi de Caçador até Lebon Régis (SC), onde morava o comprador, para fazer a entrega e receber o pagamento. Segundo o empregador, fora combinado previamente que o comprador conduziria o veículo de volta a Caçador, para a assinatura do contrato de compra e venda.

Testemunhas afirmaram que, no momento do acidente, chovia muito, e que o comprador dirigia em alta velocidade. O veículo deslizou sobre a pista molhada e bateu em uma árvore. O bombeiro que atendeu a ocorrência contou que o veículo ficou totalmente destruído, ao chegar ao local, o vendedor já tinha falecido.

Reparação negada

Os pedidos de indenização dos pais do vendedor foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a atividade não era de risco. O juízo atribuiu a culpa exclusivamente ao condutor do automóvel, sem nenhuma participação da empresa no evento danoso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Risco profissional

No recurso de revista, os pais do empregado falecido alegaram que a atividade de vendedor externo de veículos “de uma marca renomada, com carros de alto padrão, de maior potência”, deve ser considerada de risco, e ressaltaram que, no momento do acidente, o empregado estava à disposição do empregador.

Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, em situações análogas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Turmas do TST reconheceram a responsabilidade objetiva do empregador, não sob o enfoque da culpa, mas no da teoria do risco profissional. “É inegável o risco potencial que exige o deslocamento em rodovias, em razão dos elevados números de acidentes de trânsito e da precariedade das estradas nacionais”, frisou.

O relator explicou que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não é causa excludente da responsabilidade do empregador pela compensação dos danos morais e materiais, pois a conduta de outros motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito.

A decisão foi unânime. Por falta de elementos objetivos para a fixação dos valores das indenizações, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento da demanda.

(LT/CF)

Processo: RR-801-28.2014.5.12.0013 

Fonte: TST

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Caixa de supermercado que ficou cega com caco de garrafa será indenizada https://smartseg1.com.br/caixa-de-supermercado-que-ficou-cega-com-caco-de-garrafa-sera-indenizada/ Thu, 08 Oct 2020 12:13:02 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=294 A empresa poderia ter adotado medidas de segurança que fossem capazes de evitar o acidente.   07/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a condenação do...

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A empresa poderia ter adotado medidas de segurança que fossem capazes de evitar o acidente.

 

07/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a condenação do Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda., de Minas Gerais, ao pagamento de indenização a uma operadora de caixa que ficou cega do olho esquerdo ao ser atingida com o estilhaço de uma garrafa de cerveja. Nesse sentido, negou provimento ao agravo da empresa, que pretendia se eximir da obrigação de reparar o dano sofrido pela trabalhadora.

Acidente

O acidente ocorreu na véspera de Ano Novo, quando um cliente comprava algumas garrafas de cerveja. Sem empacotador no caixa, o próprio cliente colocou as bebidas nas sacolas plásticas oferecidas pelo supermercado. Ao levantá-las, o fundo de uma se descolou, duas garrafas caíram na quina do caixa e uma quebrou. Com o impacto, um caco de vidro atingiu a empregada, resultando na perda da visão e dos reflexos do lado esquerdo, acarretando, ainda, dano estético de caráter permanente e irreversível.

Segurança

Para o Tribunal Regional da 3ª Região (MG), o supermercado poderia ter adotado medidas de segurança capazes de evitar o infortúnio, tal como colocar pessoas treinadas para auxiliar no empacotamento das mercadorias vendidas, além de sacolas mais resistentes, embora não estivesse obrigado a isso. Assim, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral à empregada no valor de R$ 147,3 mil.

Culpa

No agravo pelo qual tentava o reexame da condenação no TST, o supermercado alegou que não havia, no caso, os elementos caracterizadores da conduta culposa do empregador e que a atividade da empregada não era de risco. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, diante do conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional havia concluído pela existência do nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o dano proveniente. A culpa decorreria do fato de a empresa não ter tomado providências voltadas à redução de riscos no trabalho.

Evidenciado o dano sofrido pela operadora de caixa, a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator avaliou que deve ser mantida a decisão do TRT que condenou o supermercado a indenizar a trabalhadora.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo:  Ag-AIRR-11393-27.2015.5.03.0182

Fonte: TST

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Auxiliar de serviços com síndrome do túnel do carpo tem direito à estabilidade acidentária https://smartseg1.com.br/auxiliar-de-servicos-com-sindrome-do-tunel-do-carpo-tem-direito-a-estabilidade-acidentaria/ Thu, 08 Oct 2020 12:08:47 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=288 A função desempenhada foi reconhecida como uma das causas para a doença.   07/10/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma...

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A função desempenhada foi reconhecida como uma das causas para a doença.

 

07/10/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma auxiliar de serviços gerais do Centro de Educação Profissional, de Manaus (AM), cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo. Para o órgão, a concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar contou que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave. Defendeu que havia adquirido a doença no desempenho das atividades diárias e que fora dispensada sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.

Concausalidade

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), contudo, reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.

Acidente de trabalho

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de trabalho. Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo “relação de causalidade” utilizado na súmula abrange também a concausalidade.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017

Fonte: TST

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Operador consegue perícia para apurar lesões após batida de moto com ônibus da empresa https://smartseg1.com.br/operador-consegue-pericia-para-apurar-lesoes-apos-batida-de-moto-com-onibus-da-empresa/ Fri, 25 Sep 2020 13:58:37 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=209 Indeferimento da perícia tinha cerceado a defesa do empregado.  25/09/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho identificou cerceamento de defesa em decisão que indeferiu a realização de perícia...

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Indeferimento da perícia tinha cerceado a defesa do empregado. 

25/09/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho identificou cerceamento de defesa em decisão que indeferiu a realização de perícia médica a um operador de empilhadeira que pretende responsabilizar seu empregador, a Randon S.A. Implementos e Participações, pelo acidente que sofreu a caminho do trabalho, quando sua motocicleta dele colidiu com o ônibus da própria empresa em Caxias do Sul (RS). De acordo com os ministros, a falta de perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova.

Acidente de trajeto

O empregado alega que foi atropelado pelo ônibus da Randon e sofreu fratura exposta na perna esquerda. Para corrigir a lesão, teve de implantar placas e parafusos, o que resultou em limitação física e na suspensão do contrato de emprego, com o recebimento auxílio-doença acidentário. Na Justiça do Trabalho, o operador pediu indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o empregado recorreu, alegando que seria necessária a perícia médica para avaliar os danos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para o TRT, mesmo que a batida tenha envolvido ônibus da Randon, o empregador nada pode fazer para prevenir ou impedir o acidente. “Assim, desnecessária a realização da perícia médica”, concluiu.

Perícia médica

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a perícia médica é necessária para a verificação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e para apurar o grau de incapacidade do empregado para o trabalho. Ela ainda apontou aspectos relevantes para a demanda, como o acidente de trajeto em si, envolvendo veículo do empregador, e até a comunicação previdenciária feita pela Randon sobre o ocorrido.

De acordo com a ministra, a falta de realização da perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova apta a embasar a pretensão de ter compensação pelos danos sofridos. “O indeferimento configura cerceamento de defesa”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. O processo retornará à 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) para que reabra a instrução processual e realize a perícia médica.

(GS/CF)

Processo: RR-21278-45.2015.5.04.0406

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revi
sta, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

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Acidente de Trabalho? https://smartseg1.com.br/acidente-de-trabalho/ Tue, 15 Sep 2020 12:37:28 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=56 Para os profissionais do SESMT, RH, Departamento Pessoal, Contabilidade entre outros é comum acontecer a seguinte situação: Um trabalhador bate o pé nalgum móvel, prende o dedo na gaveta, esbarra...

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Para os profissionais do SESMT, RH, Departamento Pessoal, Contabilidade entre outros é comum acontecer a seguinte situação: Um trabalhador bate o pé nalgum móvel, prende o dedo na gaveta, esbarra nalguma parede e logo procura o Serviço para registrar a CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho. Certamente dói e causa desconforto, entretanto, a questão é, devo registrar tal infortúnio? Muitos divergem sobre a questão, entrementes penso que a resposta podemos encontrar no próprio texto da lei 8.213/91 ou 6.367/76, ambas disciplinam sobre a matéria.

Conceitualmente acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (8.213/91), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Isto posto, requer fazer uma análise detalhada do texto da lei tendo em vista que devemos nos nortear por ela para registro do acidente, sendo assim, gostaria de destacar alguns pontos fundamentais para caracterização do acidente de trabalho, são eles;

I- […] Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa;

Obrigatoriamente o trabalhador deve estar empenhando suas atividades, estar a serviço da empresa, ainda que voluntariamente para lhe evitar prejuízo ou no percurso de sua residência para o local de trabalho;

II- […] Provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Esse é o ponto central do acidente de trabalho, pois conforme podemos observar o texto mostra que não basta ocorrer pelo exercício do trabalho, deve ocasionar lesão corporal, perturbação funcional, etc., ou seja, deve lhe causar algum dano, que lhe incapacite para o trabalho ainda que temporariamente. Deve causar um fato de relevância para o mundo jurídico e não um mero dissabor do diaadia, um aborrecimento passageiro que não impede de continuar a desempenhar suas funções normais do trabalho. É óbvio que vai depender da gravidade do acidente, e do tipo de atividade que o trabalhador realize pois ainda que o trabalhador prenda o dedo na gaveta, se isso lhe causar incapacidade para desempenhar seu trabalho é um fato relevante ao mundo jurídico, pois teve um dano.

Imaginemos a seguinte situação: Um técnico em enfermagem perfura a mão com uma agulha estéril, a norma NR 32 diz em seu item 32.2.4.4 que os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho, ou seja, pode ser que esse acidente lhe cause incapacidade laboral e necessite afastar-se de suas funções assistenciais e, se não puder realizar funções administrativas que não exponham a risco de contato com agentes biológicos, então vislumbro a necessidade de abertura da CAT.

Não estou com isso incentivando a subnotificação dos acidentes pois o manual de acidente de trabalho da previdência social orienta que o conceito de acidente do trabalho não está vinculado necessariamente à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, sendo obrigatória a emissão da CAT pela empresa, ainda que o acidente não gere o benefício. Esta comunicação terá efeitos do ponto de vista estatístico, epidemiológico e tributário (Fator Acidentário de Prevenção – FAP), o que não quer dizer também que devemos registrar os acidentes que não causem incapacidade para o trabalho mas apenas aqueles que se enquadram no texto legal.

Concluindo, é necessário maior atenção ao texto da lei para notificação dos acidentes de trabalho, registrando apenas os que se enquadrarem na referida Lei evitando assim maior prejuízo a empresa, melhorando os índices de acidentes locais.

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