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Fibromialgia e a Cota de PCD nas Empresas: Análise da Orientação Técnica SIT Nº 22/2026

Por: Diego A. Rezende – OAB/MT 26.415

Introdução

O cenário da inclusão de Pessoas com Deficiência (PCD) no mercado de trabalho brasileiro passou por importantes atualizações legislativas e administrativas nos últimos anos. Uma das discussões mais complexas e recentes gira em torno do enquadramento de trabalhadores diagnosticados com fibromialgia e condições correlatas na reserva legal de cargos (cota PCD), prevista pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991.

Para pacificar o entendimento da fiscalização e orientar tanto auditores quanto as empresas, a Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Orientação Técnica SIT Nº 22/2026. Este documento traz diretrizes rigorosas sobre a necessidade da avaliação biopsicossocial, afastando terminantemente a concessão automática do direito pelo mero diagnóstico clínico.

Se você é gestor de Recursos Humanos, profissional do Departamento Pessoal, empresário ou advogado trabalhista, compreender os impactos dessa orientação é fundamental para evitar autuações e garantir a correta aplicação da Lei Brasileira de Inclusão (LBI).

O Que Diz a Orientação Técnica SIT Nº 22/2026?

A Instrução Normativa e a Orientação Técnica emitidas em 28 de maio de 2026 fixam quatro pontos centrais que mudam a abordagem prática da fiscalização do trabalho no Brasil:

1. O Diagnóstico não é Suficiente (Não Enquadramento Automático)

O primeiro e mais importante marco da nota técnica estabelece que o diagnóstico de fibromialgia ou patologias correlatas não caracteriza, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de cumprimento da cota legal.

Mesmo que legislações estaduais ou municipais tentem equiparar a fibromialgia à deficiência para outros fins (como atendimento preferencial ou vagas de estacionamento), no âmbito do Direito do Trabalho e da reserva de vagas de emprego, a regra federal exige critérios mais profundos.

2. Necessidade de Análise Individualizada e Modelo Biopsicossocial

A verificação do enquadramento do trabalhador dependerá obrigatoriamente de uma análise individualizada dos laudos caracterizadores apresentados à auditoria. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá avaliar, caso a caso, se o trabalhador possui impedimentos de longo prazo que gerem limitações significativas e restrições de participação.

Essa análise fundamenta-se no modelo biopsicossocial, preconizado pelo artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (LBI) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. O foco deixa de ser estritamente a doença e passa a ser a interação daquela patologia com as barreiras do ambiente de trabalho.

O Rigor Técnico Exigido nos Laudos Caracterizadores

Para que um empregado com fibromialgia seja validado na cota de PCD da empresa, o laudo apresentado não pode ser genérico. A SIT determina que o documento deve conter, de forma cumulativa:

  • Legibilidade e Completude: Descrição detalhada e clara de todos os impedimentos físicos e funcionais do trabalhador.

  • Evidências Objetivas: Provas e relatos que atestem a limitação real no desempenho das atividades cotidianas e laborais.

  • Restrição de Participação: Demonstração de como a condição restringe a participação social e profissional do indivíduo em igualdade de condições com os demais.

  • Relato de Barreiras e Apoios: Mapeamento dos obstáculos ambientais ou organizacionais enfrentados e quais tecnologias assistivas ou apoios são necessários para mitigar essas barreiras.

  • Exames e Relatórios Pertinentes: Documentação complementar (exames clínicos, pareceres de especialistas) que sustentem o quadro alegado.

Atenção: Laudos meramente nosológicos — ou seja, aqueles que trazem apenas a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) — não bastam e serão integralmente rejeitados pela fiscalização.

O Impacto da Lei nº 14.705/2023 e da Lei nº 15.176/2025

A construção jurídica da Orientação Técnica SIT nº 22/2026 é fruto de uma evolução legislativa recente:

  • Lei nº 14.705/2023: Estabeleceu diretrizes nacionais para o tratamento de pessoas com fibromialgia e fadiga crônica, expandindo o debate sobre o suporte estatal e laboral a esses pacientes.

  • Lei nº 15.176/2025 (Art. 1º-C): Trouxe alterações normativas que forçaram a administração pública a regulamentar como essas condições seriam tratadas perante as cotas de emprego, culminando na exigência do rigor biopsicossocial detalhado nesta nova orientação técnica.

Essas leis deixam claro que o Estado reconhece a gravidade da fibromialgia, mas o ambiente corporativo exige a comprovação do impacto funcional para justificar a proteção da cota de vagas.

O Papel do Auditor-Fiscal do Trabalho e os Riscos para as Empresas

Se durante uma auditoria fiscal a empresa apresentar um funcionário com fibromialgia computado na cota de PCD, mas o laudo for inconsistente com o modelo biopsicossocial, o Auditor-Fiscal adotará as seguintes medidas:

  1. Requisição de Laudos Complementares: O auditor solicitará documentos detalhados que comprovem as limitações reais.

  2. Não Reconhecimento da Condição: Caso os documentos complementares não sejam apresentados ou permaneçam insuficientes, a condição de deficiência não será reconhecida para fins de cota.

Consequências para a Empresa

O descarte de um ou mais empregados da contagem da cota pode fazer com que a empresa fique abaixo do percentual legal exigido (que varia de 2% a 5% do quadro de funcionários, a depender do porte). A perda do enquadramento resulta em:

  • Lavratura de Autos de Infração com multas administrativas pesadas;

  • Risco de abertura de Inquérito Civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT);

  • Necessidade de assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou enfrentamento de Ações Civis Públicas.

Como os Setores de RH e Jurídico Devem se Adequar?

Para mitigar riscos jurídicos e financeiros, as organizações devem adotar uma postura proativa antes mesmo de qualquer notificação da Auditoria-Fiscal:

Auditoria Interna dos Laudos Atuais

O setor de Recursos Humanos, em conjunto com a Medicina do Trabalho, deve revisar prontamente todos os laudos de colaboradores com fibromialgia que atualmente preenchem as vagas de cotas. Certifique-se de que nenhum deles possui apenas o CID gravado no documento.

Adequação ao Modelo Biopsicossocial

Caso os laudos antigos sejam meramente clínicos, a empresa deve orientar o colaborador a buscar uma avaliação médica detalhada que contemple as exigências da LBI e da Orientação Técnica 22/2026, com foco nas barreiras e limitações de longo prazo.

Alinhamento com a Medicina Ocupacional

O médico do trabalho da empresa ou a clínica de saúde ocupacional contratada deve estar ciente do teor da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 e das novas regras de 2026, aplicando o mesmo rigor técnico de análise que é dedicado a outros impedimentos físicos tradicionais.

Tabela Comparativa: Laudo Válido vs. Laudo Inválido para Cota PCD (Fibromialgia)

Abaixo, estruturamos visualmente o que a fiscalização passará a exigir na prática para validação do profissional:

Critério de Análise Laudo Insuficiente (Risco de Autuação) Laudo Válido (Segurança Jurídica)
Identificação da Patologia

Apresenta apenas o nome da doença e o CID correspondente.

Identifica a doença juntamente com a descrição minuciosa dos impedimentos.

Impacto no Trabalho Informa genericamente que o paciente sente dores crônicas.

Demonstra de forma objetiva as limitações no desempenho de atividades.

Interação com o Meio Ignora os fatores ambientais e organizacionais da empresa.

Descreve de forma detalhada as barreiras enfrentadas e apoios necessários.

Temporalidade Não deixa claro o caráter de longo prazo dos impedimentos.

Evidencia o caráter duradouro das restrições de participação social/laboral.

Conclusão

A publicação da Orientação Técnica SIT Nº 22/2026 traz a segurança jurídica necessária para equilibrar a inclusão social e o rigor técnico que a Lei de Cotas exige. Ela protege os direitos das pessoas que realmente sofrem restrições severas devido à fibromialgia, ao mesmo tempo em que impede o uso indiscriminado e automático da patologia para o preenchimento puramente numérico de vagas pelas empresas.

O caminho para as corporações é a conformidade (compliance trabalhista), investindo em avaliações médicas e psicossociais robustas e no acompanhamento próximo da evolução legislativa.

FAQ – Perguntas Frequentes

1. Quem tem fibromialgia tem direito a entrar na cota de PCD das empresas?

Não de forma automática. O diagnóstico de fibromialgia, isoladamente, não garante o enquadramento na cota. O trabalhador só será considerado PCD para fins de vaga reservada se passar por uma avaliação biopsicossocial que comprove impedimentos de longo prazo e limitações significativas no trabalho.

2. O que muda com a Orientação Técnica SIT Nº 22/2026?

Ela unifica o entendimento dos Auditores-Fiscais do Trabalho. A partir dela, a fiscalização passa a exigir das empresas laudos detalhados com descrição de barreiras, limitações de atividades e exames complementares, rejeitando laudos que contenham apenas o número do CID.

3. O que acontece se a empresa apresentar um laudo apenas com o CID (nosológico)?

O Auditor-Fiscal do Trabalho não reconhecerá a condição de deficiência do empregado para o cumprimento da cota legal. A empresa poderá ser notificada a apresentar laudos complementares e, se persistir a falta de comprovação, poderá ser autuada e multada.

4. Quais leis fundamentam essa nova orientação da fiscalização?

A base legal é composta pelo Artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (LBI), o Decreto nº 6.949/2009, a Lei nº 14.705/2023, a Lei nº 15.176/2025 (Art. 1º-C) e a Instrução Normativa MTP nº 2/2021.

5. O que deve constar obrigatoriamente no laudo do funcionário com fibromialgia?

O laudo deve ser legível e completo, trazendo a descrição detalhada dos impedimentos, evidências objetivas de limitações nas tarefas diárias, relato das barreiras físicas ou organizacionais enfrentadas, indicação de apoios necessários e relatórios médicos ou exames pertinentes.

Importante: Conteúdo informativo elaborado com rigor técnico e bases na legislação vigente em 2026. Para orientações específicas sobre casos concretos, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho.

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ALTERAÇÃO NA NR 36- ABATE E PROC. DE CARNES https://smartseg1.com.br/alteracao-na-nr-36-abate-e-proc-de-carnes/ Fri, 05 Jul 2024 18:40:32 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=526 Foi publicada hoje, 2 de julho, no Diário Oficial da União a Portaria n 1.065 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 36 – Segurança e Saúde no Trabalho nas...

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Foi publicada hoje, 2 de julho, no Diário Oficial da União a Portaria n 1.065 que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 36 – Segurança e Saúde no Trabalho nas Organizações de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

O objetivo desta norma é estabelecer requisitos mínimos para avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados a fim de garantir a segurança, saúde e qualidade de vida dos trabalhadores que atuam neste setor.

A portaria foi assinada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego Luiz Marinho no dia 1º de julho e a regulamentação entra em vigor a partir da data de sua publicação.

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Cuidados com a Segurança do Trabalho: Priorizando a Saúde e o Bem-Estar no Ambiente Profissional https://smartseg1.com.br/cuidados-com-a-seguranca-do-trabalho-priorizando-a-saude-e-o-bem-estar-no-ambiente-profissional/ Mon, 06 Nov 2023 19:47:17 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=468 Introdução A segurança do trabalho é um tema fundamental em qualquer ambiente profissional. Garantir que os colaboradores desempenhem suas funções de forma segura é uma responsabilidade que recai sobre empregadores,...

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Introdução

A segurança do trabalho é um tema fundamental em qualquer ambiente profissional. Garantir que os colaboradores desempenhem suas funções de forma segura é uma responsabilidade que recai sobre empregadores, gestores e funcionários. Além de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, cuidar da segurança no trabalho promove um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo. Neste artigo, abordaremos a importância dos cuidados com a segurança do trabalho, destacando medidas e práticas essenciais para promover a saúde e o bem-estar no ambiente profissional.

Avaliação de Riscos
A avaliação de riscos é o ponto de partida para qualquer programa de segurança do trabalho eficaz. Ela envolve a identificação e análise de todos os perigos e riscos presentes no ambiente de trabalho. Isso inclui fatores como máquinas e equipamentos, substâncias químicas, layout das instalações, condições ergonômicas e psicossociais. Uma vez identificados, os riscos podem ser mitigados ou eliminados por meio de medidas apropriadas.

Treinamento e Conscientização
A conscientização e o treinamento dos funcionários são cruciais para a segurança do trabalho. Os colaboradores devem ser informados sobre os riscos associados às suas tarefas e treinados em boas práticas de segurança. Isso inclui o uso correto de equipamentos de proteção individual (EPIs), procedimentos de segurança e a importância de relatar incidentes e condições inseguras.

Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Os EPIs desempenham um papel vital na proteção dos trabalhadores contra lesões e doenças no local de trabalho. Cada setor e função pode exigir diferentes tipos de EPIs, como capacetes, luvas, óculos de proteção, máscaras e protetores auriculares. É responsabilidade dos empregadores fornecer EPIs adequados e garantir que os funcionários os utilizem de maneira adequada.

Manutenção Preventiva
A manutenção regular de máquinas e equipamentos é essencial para prevenir acidentes relacionados a falhas mecânicas. Programas de manutenção preventiva ajudam a identificar e corrigir problemas antes que eles se tornem críticos, aumentando a segurança no local de trabalho.

Ergonomia
A ergonomia no ambiente de trabalho é importante para prevenir lesões musculoesqueléticas e melhorar o conforto dos funcionários. Isso envolve o design de estações de trabalho, mobiliário e ferramentas de acordo com as características físicas e as necessidades dos trabalhadores.

Comunicação e Relatórios
Estabelecer canais de comunicação abertos e eficazes é crucial para a segurança no trabalho. Os funcionários devem se sentir à vontade para relatar condições inseguras, incidentes e preocupações relacionadas à segurança. Além disso, a comunicação sobre políticas de segurança, procedimentos e alterações nas condições de trabalho é essencial.

Políticas de Saúde e Bem-Estar
As empresas devem promover políticas de saúde e bem-estar que vão além da segurança física. Isso inclui a gestão do estresse, promoção de hábitos saudáveis, assistência psicológica e programas de incentivo à qualidade de vida.

Acompanhamento e Aprimoramento Contínuo
A segurança do trabalho não é um esforço estático, mas sim um processo contínuo de aprimoramento. Empresas devem acompanhar regularmente seus programas de segurança, analisar incidentes e implementar melhorias conforme necessário.

Conclusão

Investir na segurança do trabalho não apenas protege os funcionários de lesões e doenças ocupacionais, mas também contribui para um ambiente de trabalho mais produtivo e saudável. Empregadores, gestores e funcionários desempenham papéis essenciais na promoção da segurança no trabalho. Ao adotar medidas como avaliação de riscos, treinamento, uso de EPIs, manutenção preventiva e políticas de saúde e bem-estar, as organizações podem criar um ambiente de trabalho seguro e confortável para todos. A segurança do trabalho é uma responsabilidade compartilhada que resulta em benefícios duradouros para todos os envolvidos.

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Governo quer reduzir de 2 mil para 15 normas sobre saúde e segurança do trabalho https://smartseg1.com.br/governo-quer-reduzir-de-2-mil-para-15-normas-sobre-saude-e-seguranca-do-trabalho/ Wed, 30 Jun 2021 19:27:40 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=436 Segundo o secretário Bruno Bianco, essas normas foram analisadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), com representantes de empresas, trabalhadores e governo O secretário especial de Trabalho e Previdência do...

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Segundo o secretário Bruno Bianco, essas normas foram analisadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), com representantes de empresas, trabalhadores e governo

O secretário especial de Trabalho e Previdência do Ministério da Economia, Bruno Bianco, afirmou nesta sexta-feira (18/6) que o governo anunciará, em breve, revisão das regras de proteção da saúde e da segurança de trabalhadores. De acordo com ele, os 2 mil atos normativos sobre isso serão reduzidos para 15.

Essas normas regulamentadoras (NRs) são disposições complementares da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou seja, são obrigações e direitos atribuídos a colaboradores e empregadores, a fim de prevenir acidentes no trabalho. No primeiro ano de governo Bolsonaro, o Executivo Federal havia revisado 36 dessas normas.

Segundo Bianco, essa mudança trouxe R$ 200 bilhões para os cofres públicos, uma vez que reduziu custos das empresas.

“Nos próximos dias, anunciaremos uma revisão de 2 mil atos normativos, que se transformarão em 15. E não é só uma compilação, é uma ‘lipoaspiração‘, entre aspas, uma modernização, uma desburocratização. Nosso programa permanente de simplificação trabalhista e, assim, vamos mudando o ambiente de trabalho”, afirmou o secretário por meio de videoconferência.

No diagnóstico de Bianco, o mercado de trabalho brasileiro possui três problemas graves: a burocracia, o custo de contratação e a insegurança jurídica.

“Sem redução de custo, esse cara não acessa o mundo formal. Sem segurança jurídica, empregador não contrata. E com burocracia, o custo também se eleva. Um cipoal de regras que gera dor de cabeça. O Brasil perde muito com isso”, complementou.

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Nota Técnica sobre COVID-19 é alvo de críticas e pedidos de anulação https://smartseg1.com.br/nota-tecnica-sobre-covid-19-e-alvo-de-criticas-e-pedidos-de-anulacao/ Thu, 20 May 2021 15:17:34 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=422 Por Paula Barcellos/Jornalista da Revista Proteção A Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME, publicada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, no final de março, que traz orientações sobre a elaboração de...

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Por Paula Barcellos/Jornalista da Revista Proteção

A Nota Técnica SEI nº 14127/2021/ME, publicada pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, no final de março, que traz orientações sobre a elaboração de documentos e adoção de medidas de SST frente ao risco de contaminação pelo novo coronavírus no ambiente laboral está sendo alvo de críticas e pedidos de anulação pela Frente Ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores. A nota, voltada principalmente aos auditores fiscais do Trabalho, pretende harmonizar o entendimento acerca das exigências da Portaria Conjunta SEPRT/MS nº 20/2020, especialmente quanto às dúvidas que surgiram em relação à necessidade de inclusão de tais documentos no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), à emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) em casos identificados de Covid-19, entre outros pontos.

“Ficamos impressionados com a publicação desta nota técnica porque ela extrapola o escopo de uma consulta. Ela praticamente rediscute a portaria conjunta, avançando para muito além de uma simples consulta. Ao avaliarmos a nota, não houve como identificar o escopo da consulta, nem o consultante, ou seja, sua origem, pois o sistema está com esta informação fechada. Vale lembrar que o SEI (Sistema Eletrônico de Informações) do Ministério da Economia é um instrumento de gestão de documentos e processos eletrônicos, utilizado para consultas e petições processuais, aberto para usuários internos e externos. Então, ficamos com a impressão de que a nota técnica acabou sendo usada para legislar, sem respeitar os ritos processuais devidos, e isso abre um perigoso precedente para a saúde e segurança dos trabalhadores”, avalia Márcia Bandini, professora da área de Saúde do Trabalhador do Departamento de Saúde Coletiva da UNICAMP e coordenadora do GT2 da Frente Ampla.

Diante disto, a Frente ampla em Defesa da Saúde dos Trabalhadores elegeu um Grupo de Trabalho multiprofissional que analisou o documento e emitiu uma nota de esclarecimentos  de interesse público sobre atecnia e ilegalidade da nota técnica SEI 14127/2021, que pode ser acessada aqui. “Defendemos a revogação imediata da nota técnica SEI 14.127 e que sejam feitos os devidos esclarecimentos sobre a motivação de sua publicação”, diz a médica.

PCMSO

Segundo Bandini, além do precedente de legislar indevidamente, a nota falha em questões técnicas referentes à saúde dos trabalhadores, minimizando a importância de medidas de proteção e prevenção contra a COVID-19. Para ela, existem basicamente três equívocos na Nota Técnica, todos desfavoráveis aos trabalhadores ou que criam dificuldades para a fiscalização no trabalho. O primeiro diz respeito a não inclusão das medidas de prevenção e controle da COVID-19 no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Quanto a isto, a Frente Ampla destaca em sua nota: “o PCMSO deve ser obrigatoriamente abrangente, considerando as questões incidentes sobre o indivíduo e coletividade de trabalhadores, e planejado e implantado de acordo com os riscos à saúde dos trabalhadores, todos os riscos. Tendo em vista que a COVID-19 atinge severamente trabalhadores em seus locais de trabalho e/ou no deslocamento para o trabalho ou de retorno à sua residência, estando bem caracterizado o excesso de risco de seu acometimento, não há como legalmente desconsiderá-la no planejamento e implantação do PCMSO, em especial se considerarmos os critérios epidemiológicos previstos na NR-7”. A nota ainda destaca que a COVID-19 deve ser incorporada ao PCMSO para possibilitar o reconhecimento do perfil epidemiológico de adoecimento dos trabalhadores, permitindo, assim, a adoção e o aprimoramento das medidas de prevenção e proteção no trabalho. Com isto, a professora e médica do Trabalho observa que ao desvincular as ações previstas na Portaria do PCMSO e, subsidiariamente, também do PPRA, o documento fere a essência das NR-7 e NR-9.

TESTES

Outro equívoco apontado por Bandini diz respeito aos testes laboratoriais. A Nota Técnica afirma que quanto aos testes sorológicos ou moleculares para COVID-19 fica estipulado que eles não se enquadram entre os exames médicos complementares que devem ser incluídos no PCMSO, uma vez que não estão previstos nos itens da NR 7. “É quase ofensivo quando a nota técnica afirma isto. Obviamente que não estaria na NR-7, visto se tratar de doença nova. Porém, o PCMSO estabelece os parâmetros mínimos, que podem e devem ser expandidos com o objetivo de promover e preservar a saúde dos trabalhadores”, diz. Para ela, a nota desconsidera ainda boas práticas sobre o uso de testes laboratoriais, inclusive reconhecidas e recomendadas internacionalmente. “Por exemplo, o CDC (Centers for Disease Control and Prevention) norte-americano recomenda o uso de testes para identificação de casos e como meio de prevenir novas transmissões nos ambientes de trabalho. Mas é importante ressaltar que defendemos o uso adequado dos testes para fins de bloqueio epidemiológico. Por isto, esclarecemos que não recomendamos o uso de testes para retornos precoces ao trabalho, ou seja, retornos em intervalos menores de 14 dias de afastamento, período no qual pode haver transmissão do vírus SARS-CoV-2”.

RECONHECIMENTO

O documento da Frente Ampla destaca, ainda, que Nota Técnica desconsidera várias orientações técnicas que reconhecem a COVID-19 como potencial doença relacionada ao trabalho, como as publicadas pela própria Frente, pela Occupational Medicine, OMS (Organização Mundial da Saúde), ISSA (International Social Security Association), e o Conselho Nacional de Saúde no Brasil, dentre outras.

O terceiro equívoco apontado por Bandini, é que a Nota Técnica preconiza o cumprimento das ações previstas na Portaria Conjunta nº 20, que pode ajudar, mas não garante que casos de COVID-19 entre trabalhadores não possam ser caracterizados como relacionados ao trabalho. Também não invalidam obrigações dos empregadores e tomadores de serviço com a investigação, estabelecimento da relação do adoecimento com o trabalho, a emissão da respectiva CAT e a posterior tomada de medidas preventivas. “Parece ser mais uma tentativa de refutar o reconhecimento da COVID-19 como uma doença relacionada ao trabalho e, dessa forma, obstruir o acesso dos trabalhadores aos direitos trabalhistas e previdenciários”, resume.

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Indústria de calçados pode pedir certidão de antecedentes para admissão de empregado https://smartseg1.com.br/industria-de-calcados-pode-pedir-certidao-de-antecedentes-para-admissao-de-empregado/ Fri, 23 Oct 2020 13:07:34 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=354 A jurisprudência do TST admite a exigência nesse caso, em que o trabalho envolve o uso de ferramentas cortantes   22/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o...

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A jurisprudência do TST admite a exigência nesse caso, em que o trabalho envolve o uso de ferramentas cortantes

 

22/10/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Alpargatas S.A, de Campina Grande (PB), que pretendia receber indenização por dano moral porque a empresa havia exigido que apresentasse certidão de antecedentes criminais para admissão. Segundo o colegiado, não houve lesão moral ou ofensa à lei.

Honestidade em xeque

Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da Alpargatas de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória. Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque. Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.

Certidão

A Alpargatas, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação. Segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza – quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana.

Documento público

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) julgaram improcedente o pedido de indenização por danos morais e afastaram a tese de violação da intimidade, pois se trata de documento público. De acordo com a sentença, a própria empresa poderia ter providenciado a certidão em algum site, mas preferiu pedi-la diretamente ao empregado.

Natureza do ofício

Ao negar o agravo de instrumento do empregado, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu correta e de acordo com a jurisprudência do TST a decisão do TRT. No voto, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas de trabalho perfurocortantes e com substância tóxicas ou entorpecente, como cola de sapateiro. O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-976-88.2016.5.13.0024  

Fonte: TST

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Laboratório deve pagar indenização de R$ 1 milhão por exigir degustação de medicamentos https://smartseg1.com.br/laboratorio-deve-pagar-indenizacao-de-r-1-milhao-por-exigir-degustacao-de-medicamentos/ Fri, 16 Oct 2020 12:59:30 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=323 Propagandistas vendedores tomavam pelo menos cinco remédios em uma única reunião. 15/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 300 mil para R$ 1 milhão...

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Propagandistas vendedores tomavam pelo menos cinco remédios em uma única reunião.

15/10/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 300 mil para R$ 1 milhão o valor a ser pago pela Eurofarma Laboratórios S.A. a título de dano moral coletivo por submeter propagandistas vendedores à prática de degustação de medicamentos. Eles tinham de consumir, num único dia, remédios de várias marcas destinados a uma mesma doença, inclusive antibióticos.

Denúncia

A ação civil pública, que envolve 1.500 profissionais espalhados pelo país, foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir da denúncia de três propagandistas de Teresina (PI), que apresentaram e-mails da gerência distrital da divisão de prescrição médica da Eurofarma, convocando colaboradores para reuniões. Em época de lançamento ou campanha de divulgação de produtos, eles deviam obter amostras de remédios com colegas da concorrência ou atendentes de consultórios para, na reunião, degustarem os medicamentos da Eurofarma e dos concorrentes.

Degustação

Segundo as testemunhas, não havia como recusar a degustação, pois o gerente exigia que fosse feito um rodízio de todos os produtos, e os propagandistas tinham medo de perder o emprego. Os medicamentos eram provados sucessivamente, o que submetia os representantes a dosagem muito superior às orientações da bula, sem acompanhamento médico.

Na lista estavam antibióticos para infecções bacterianas comuns e para insuficiência venosa e remédios para artrose, alguns com substâncias alergênicas. O objetivo era avaliar sabor, textura e coloração dos remédios para comparar com os demais concorrentes e garantir uma propaganda mais eficiente, com repasse de informações aos médicos.

Comparações visuais

Em audiência, o representante da Eurofarma sustentou que a degustação não era comum e que as comparações com a concorrência eram “apenas visuais”, em relação a pontos como quantidade de comprimidos, presença de açúcar, lactose e corantes e tipo de embalagem. Outras testemunhas da empresa também disseram que os vendedores faziam comparações apenas formais e que havia um setor próprio em São Paulo, composto por farmacêuticos e bioquímicos, para a degustação ou a experimentação de medicamentos.

Estratégia comercial

O Tribunal Regional do Trabalho (PI), ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 300 mil, observou que o laboratório não havia comprovado a existência desse setor e, com as provas obtidas, concluiu que os propagandistas eram submetidos à degustação de medicamentos “de forma concreta e reiterada”. A conduta, segundo o TRT, violava a integridade física e a saúde dos trabalhadores, “por mera estratégia comercial”. Além da indenização, a decisão proibiu a prática em todo o território nacional e impôs multa de R$ 30 mil por cada descumprimento da medida e de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado.

E-mails

O relator do recurso de revista em que o MPT pedia o aumento do valor da indenização, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a decisão do TRT se amparou não apenas nos depoimentos das três testemunhas do MPT, mas, especialmente, na prova documental, representada pelos e-mails enviados. Na avaliação do relator, o valor fixado pelo TRT não é coerente com as condições socioeconômicas da empresa, a gravidade do fato e a função pedagógica da responsabilização.

Entre outros aspectos, o ministro destacou o porte financeiro da empresa, que, segundo relatórios de administração de 2015, teve lucro líquido de R$ 193,9 milhões. Observou, ainda, que a ação envolve 1.500 propagandistas do laboratório pelo país.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-1559-84.2016.5.22.0004

Fonte: TST

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Justa causa de trabalhadora que comeu um biscoito do supermercado é considerada excessiva https://smartseg1.com.br/justa-causa-de-trabalhadora-que-comeu-um-biscoito-do-supermercado-e-considerada-excessiva/ Tue, 13 Oct 2020 16:54:32 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=317 A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada à ex-empregada de um supermercado de Belo Horizonte, que foi dispensada ao ser surpreendida comendo um biscoito de queijo...

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A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada à ex-empregada de um supermercado de Belo Horizonte, que foi dispensada ao ser surpreendida comendo um biscoito de queijo sem permissão e pagamento. Na decisão, o juiz Fábio Gonzaga de Carvalho, na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concluiu que a empregadora agiu com rigor excessivo ao aplicar, de imediato, a penalidade máxima trabalhista.

Segundo a profissional, a dispensa por justa causa foi aplicada em janeiro deste ano. Ela argumentou que não cometeu nenhuma falta grave e, por isso, requereu judicialmente a reversão. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que tomou a medida por causa do comportamento da ex-empregada, que “quebrou a confiança existente entre as partes”.

Para o juiz, a justa causa é ato faltoso grave que configura descumprimento dos deveres e obrigações contratuais, quebrando a indispensável fidúcia ou tornando de forma insustentável a manutenção do vínculo contratual. Segundo o magistrado, para a aplicação da medida, devem concorrer as seguintes condições: atualidade ou relação de imediação entre o ato faltoso e a resposta patronal; caráter determinante do ato faltoso; proporcionalidade entre o ato faltoso e a resposta patronal.

No caso dos autos, o julgador reconheceu que houve sim ato faltoso cometido pela ex-empregada. Depoimento de testemunha, que trabalhava na mesma loja, confirmou, inclusive, o mau comportamento da trabalhadora. A testemunha contou que presenciou e ex-empregada comendo o biscoito e por isso repassou a informação para a gerência.

Mas, segundo o magistrado, a reclamada, em sua defesa, não alegou a prática de reiteradas irregularidades supostamente realizadas pela autora do processo. Segundo o juiz, foi apresentado somente um episódio isolado de degustação sem permissão. E documentos anexados aos autos provaram que, durante os dois anos de contrato de trabalho, ela não foi advertida por escrito ou suspensa por quaisquer atos tipificados no artigo 482 da CLT.

Para o julgador, o fato de degustar algum produto da empregadora, sem permissão, consiste em conduta passível de punição. “Mas, isoladamente considerada, não ampara de forma alguma a justa causa aplicada, pois não há razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta e a punição aplicada”, reforçou o juiz.

Assim, entendendo como irregular a dispensa motivada, o magistrado acolheu o pedido de reversão em despedida imotivada, na data de 08/1/2020, com o pagamento das parcelas devidas. A empresa interpôs recurso, mas, ao decidirem o caso, julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo empresário. Para o colegiado, “a ré aplicou a penalidade máxima de rescisão contratual sem observar o princípio da gradação na aplicação de medidas disciplinares, tendo em vista que não há nos autos qualquer advertência ou suspensão aplicada à autora antes da degustação”.O processo foi remetido para o Tribunal Superior do Trabalho e está em andamento a análise de um recurso ajuizado pelo supermercado.

Fonte: TRT-3ª Região

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Concessionária é responsabilizada por acidente de trânsito que vitimou vendedor https://smartseg1.com.br/concessionaria-e-responsabilizada-por-acidente-de-transito-que-vitimou-vendedor/ Tue, 13 Oct 2020 16:51:47 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=314 Ele voltava para sua cidade no carro que havia vendido, dirigido pelo comprador. 13/10/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da concessionária Passarin & Filhos...

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Ele voltava para sua cidade no carro que havia vendido, dirigido pelo comprador.

13/10/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da concessionária Passarin & Filhos Ltda., de Caçador (SC), pelos danos morais e materiais sofridos pelos pais de um vendedor de veículos que morreu, aos 22 anos, em acidente, ao retornar para sua cidade no automóvel vendido a um morador de outra cidade, que o conduzia. A decisão segue o entendimento do TST de que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador.

Acidente

O representante e dono da concessionária relatou, em depoimento, que o vendedor, acompanhado do supervisor, levou um ASX da Mitsubishi de Caçador até Lebon Régis (SC), onde morava o comprador, para fazer a entrega e receber o pagamento. Segundo o empregador, fora combinado previamente que o comprador conduziria o veículo de volta a Caçador, para a assinatura do contrato de compra e venda.

Testemunhas afirmaram que, no momento do acidente, chovia muito, e que o comprador dirigia em alta velocidade. O veículo deslizou sobre a pista molhada e bateu em uma árvore. O bombeiro que atendeu a ocorrência contou que o veículo ficou totalmente destruído, ao chegar ao local, o vendedor já tinha falecido.

Reparação negada

Os pedidos de indenização dos pais do vendedor foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a atividade não era de risco. O juízo atribuiu a culpa exclusivamente ao condutor do automóvel, sem nenhuma participação da empresa no evento danoso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Risco profissional

No recurso de revista, os pais do empregado falecido alegaram que a atividade de vendedor externo de veículos “de uma marca renomada, com carros de alto padrão, de maior potência”, deve ser considerada de risco, e ressaltaram que, no momento do acidente, o empregado estava à disposição do empregador.

Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, em situações análogas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e as Turmas do TST reconheceram a responsabilidade objetiva do empregador, não sob o enfoque da culpa, mas no da teoria do risco profissional. “É inegável o risco potencial que exige o deslocamento em rodovias, em razão dos elevados números de acidentes de trânsito e da precariedade das estradas nacionais”, frisou.

O relator explicou que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não é causa excludente da responsabilidade do empregador pela compensação dos danos morais e materiais, pois a conduta de outros motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito.

A decisão foi unânime. Por falta de elementos objetivos para a fixação dos valores das indenizações, o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento da demanda.

(LT/CF)

Processo: RR-801-28.2014.5.12.0013 

Fonte: TST

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Serviços de saúde: ministério contabiliza 257 mil infectados pela Covid-19 https://smartseg1.com.br/servicos-de-saude-ministerio-contabiliza-257-mil-infectados-pela-covid-19/ Fri, 09 Oct 2020 12:54:17 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=310 Balanço apresentado pelo Ministério da Saúde no final de agosto revelou que, desde o início da pandemia, 226 profissionais da saúde morreram e outros 257 mil foram infectados pelo novo...

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Balanço apresentado pelo Ministério da Saúde no final de agosto revelou que, desde o início da pandemia, 226 profissionais da saúde morreram e outros 257 mil foram infectados pelo novo coronavírus. Entre as categorias que mais sofreram fatalidades pela doença estão os técnicos e auxiliares de enfermagem (38,5%), seguidos dos médicos (21,7%) e dos enfermeiros (15,9%). O cenário é semelhante em relação aos adoecimentos, com os técnicos e auxiliares de enfermagem sendo os mais afetados (34,4%), enfermeiros em segundo lugar (14,5%), médicos (10,7%) e agentes comunitários de saúde (4,9%).

Heloísa Helena, conselheira federal do Cofen (Conselho Federal de Enfermagem), que é responsável por fiscalizar o exercício da profissão dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, lamenta o cenário. Destaca que a maioria dos profissionais da saúde iniciou suas atividades na linha de frente no combate à Covid-19 sem treinamento específico para o manejo clínico de pacientes acometidos pela doença, bem como utilizando EPIs inadequados. Pontuando que 60% da força de trabalho na área da saúde é formada por profissionais da enfermagem, a especialista em Enfermagem do Trabalho, que é membro da Comissão Nacional de Qualidade do Cofen, afirma que muitas mortes poderiam ter sido evitadas com gestão de risco e ações preventivas, de educação e de vigilância.

Embora recursos estejam sendo repassados do Ministério da Saúde para os estados e municípios, ela observa que ainda persiste a necessidade de que sejam implementadas políticas públicas de saúde específicas para suporte aos profissionais de saúde, tanto em caráter preventivo-educativo, quanto nas questões de adoecimento. “O seu exercício no front da pandemia ocorre com alta exposição a material biológico e por períodos prolongados de assistência direta aos pacientes. É oportuno implementar um Programa Nacional de Saúde Ocupacional voltado aos trabalhadores da saúde”, pondera.

FISCALIZAÇÕES

Desde março deste ano o Cofen vem acompanhando a situação da pandemia da SARS-CoV-2 junto ao exercício profissional da enfermagem por meio de fiscalizações realizadas pelos conselhos regionais de enfermagem e pelo observatório criado pela entidade (http://observatoriodaenfermagem.cofen.gov.br/). Após realizarem mais de 16.120 inspeções em instituições de todo o País, Heloísa Helena conta que a maior parte das irregularidades está relacionada à falta de EPIs, seguida pelo déficit de profissionais de enfermagem, ocasionando sobrecarga de trabalho. “Cerca de 4.533 denúncias apuradas no âmbito do Sistema Cofen/Corens já foram encaminhadas aos órgãos governamentais, incluindo Ministério Público, Vigilância Sanitária, secretarias estaduais e municipais de saúde, dentre outros”, relata.

Conforme ela, faltam investimentos em ações concretas que proporcionem atenção à saúde e segurança do trabalhador, desde a disponibilização de equipamentos de proteção adequados até treinamentos para qualificar o manejo clínico do paciente portador da Covid-19 e disponibilização de ambientes alinhados às necessidades dos processos de trabalho.

NOTA TÉCNICA

O Ministério Público do Trabalho publicou em agosto a Nota Técnica Conjunta nº 15, que trata da gestão de unidades de saúde para a proteção dos trabalhadores envolvidos nos serviços. Vice-coordenadora do GT Covid-19 e coordenadora nacional da Codemat (Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho), Márcia Kamei Aliaga explica que o MPT já havia expedido diversas recomendações, além de participar e/ou conduzir tentativas de mediação e conciliação tanto judiciais como extrajudiciais. “A evolução científica e o posicionamento de diversos órgãos da Saúde Pública referenciados tanto no Brasil como no exterior amadureceram nesse período. Assim, nesse momento, foi possível aprofundar a reflexão do MPT em torno das medidas que poderiam auxiliar no enfrentamento da crise provocada pelo novo coronavírus nos ambientes de assistência à saúde, o que culminou na edição dessa Nota Técnica”, esclarece.

Referencial técnico de apoio à atuação do MPT, a nota pode ser lida na íntegra em https://bit.ly/2FtaiY7.

Fonte: Revista Proteção

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