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Fibromialgia e a Cota de PCD nas Empresas: Análise da Orientação Técnica SIT Nº 22/2026

Por: Diego A. Rezende – OAB/MT 26.415

Introdução

O cenário da inclusão de Pessoas com Deficiência (PCD) no mercado de trabalho brasileiro passou por importantes atualizações legislativas e administrativas nos últimos anos. Uma das discussões mais complexas e recentes gira em torno do enquadramento de trabalhadores diagnosticados com fibromialgia e condições correlatas na reserva legal de cargos (cota PCD), prevista pelo artigo 93 da Lei nº 8.213/1991.

Para pacificar o entendimento da fiscalização e orientar tanto auditores quanto as empresas, a Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Orientação Técnica SIT Nº 22/2026. Este documento traz diretrizes rigorosas sobre a necessidade da avaliação biopsicossocial, afastando terminantemente a concessão automática do direito pelo mero diagnóstico clínico.

Se você é gestor de Recursos Humanos, profissional do Departamento Pessoal, empresário ou advogado trabalhista, compreender os impactos dessa orientação é fundamental para evitar autuações e garantir a correta aplicação da Lei Brasileira de Inclusão (LBI).

O Que Diz a Orientação Técnica SIT Nº 22/2026?

A Instrução Normativa e a Orientação Técnica emitidas em 28 de maio de 2026 fixam quatro pontos centrais que mudam a abordagem prática da fiscalização do trabalho no Brasil:

1. O Diagnóstico não é Suficiente (Não Enquadramento Automático)

O primeiro e mais importante marco da nota técnica estabelece que o diagnóstico de fibromialgia ou patologias correlatas não caracteriza, por si só, a condição de pessoa com deficiência para fins de cumprimento da cota legal.

Mesmo que legislações estaduais ou municipais tentem equiparar a fibromialgia à deficiência para outros fins (como atendimento preferencial ou vagas de estacionamento), no âmbito do Direito do Trabalho e da reserva de vagas de emprego, a regra federal exige critérios mais profundos.

2. Necessidade de Análise Individualizada e Modelo Biopsicossocial

A verificação do enquadramento do trabalhador dependerá obrigatoriamente de uma análise individualizada dos laudos caracterizadores apresentados à auditoria. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá avaliar, caso a caso, se o trabalhador possui impedimentos de longo prazo que gerem limitações significativas e restrições de participação.

Essa análise fundamenta-se no modelo biopsicossocial, preconizado pelo artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (LBI) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. O foco deixa de ser estritamente a doença e passa a ser a interação daquela patologia com as barreiras do ambiente de trabalho.

O Rigor Técnico Exigido nos Laudos Caracterizadores

Para que um empregado com fibromialgia seja validado na cota de PCD da empresa, o laudo apresentado não pode ser genérico. A SIT determina que o documento deve conter, de forma cumulativa:

  • Legibilidade e Completude: Descrição detalhada e clara de todos os impedimentos físicos e funcionais do trabalhador.

  • Evidências Objetivas: Provas e relatos que atestem a limitação real no desempenho das atividades cotidianas e laborais.

  • Restrição de Participação: Demonstração de como a condição restringe a participação social e profissional do indivíduo em igualdade de condições com os demais.

  • Relato de Barreiras e Apoios: Mapeamento dos obstáculos ambientais ou organizacionais enfrentados e quais tecnologias assistivas ou apoios são necessários para mitigar essas barreiras.

  • Exames e Relatórios Pertinentes: Documentação complementar (exames clínicos, pareceres de especialistas) que sustentem o quadro alegado.

Atenção: Laudos meramente nosológicos — ou seja, aqueles que trazem apenas a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) — não bastam e serão integralmente rejeitados pela fiscalização.

O Impacto da Lei nº 14.705/2023 e da Lei nº 15.176/2025

A construção jurídica da Orientação Técnica SIT nº 22/2026 é fruto de uma evolução legislativa recente:

  • Lei nº 14.705/2023: Estabeleceu diretrizes nacionais para o tratamento de pessoas com fibromialgia e fadiga crônica, expandindo o debate sobre o suporte estatal e laboral a esses pacientes.

  • Lei nº 15.176/2025 (Art. 1º-C): Trouxe alterações normativas que forçaram a administração pública a regulamentar como essas condições seriam tratadas perante as cotas de emprego, culminando na exigência do rigor biopsicossocial detalhado nesta nova orientação técnica.

Essas leis deixam claro que o Estado reconhece a gravidade da fibromialgia, mas o ambiente corporativo exige a comprovação do impacto funcional para justificar a proteção da cota de vagas.

O Papel do Auditor-Fiscal do Trabalho e os Riscos para as Empresas

Se durante uma auditoria fiscal a empresa apresentar um funcionário com fibromialgia computado na cota de PCD, mas o laudo for inconsistente com o modelo biopsicossocial, o Auditor-Fiscal adotará as seguintes medidas:

  1. Requisição de Laudos Complementares: O auditor solicitará documentos detalhados que comprovem as limitações reais.

  2. Não Reconhecimento da Condição: Caso os documentos complementares não sejam apresentados ou permaneçam insuficientes, a condição de deficiência não será reconhecida para fins de cota.

Consequências para a Empresa

O descarte de um ou mais empregados da contagem da cota pode fazer com que a empresa fique abaixo do percentual legal exigido (que varia de 2% a 5% do quadro de funcionários, a depender do porte). A perda do enquadramento resulta em:

  • Lavratura de Autos de Infração com multas administrativas pesadas;

  • Risco de abertura de Inquérito Civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT);

  • Necessidade de assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) ou enfrentamento de Ações Civis Públicas.

Como os Setores de RH e Jurídico Devem se Adequar?

Para mitigar riscos jurídicos e financeiros, as organizações devem adotar uma postura proativa antes mesmo de qualquer notificação da Auditoria-Fiscal:

Auditoria Interna dos Laudos Atuais

O setor de Recursos Humanos, em conjunto com a Medicina do Trabalho, deve revisar prontamente todos os laudos de colaboradores com fibromialgia que atualmente preenchem as vagas de cotas. Certifique-se de que nenhum deles possui apenas o CID gravado no documento.

Adequação ao Modelo Biopsicossocial

Caso os laudos antigos sejam meramente clínicos, a empresa deve orientar o colaborador a buscar uma avaliação médica detalhada que contemple as exigências da LBI e da Orientação Técnica 22/2026, com foco nas barreiras e limitações de longo prazo.

Alinhamento com a Medicina Ocupacional

O médico do trabalho da empresa ou a clínica de saúde ocupacional contratada deve estar ciente do teor da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 e das novas regras de 2026, aplicando o mesmo rigor técnico de análise que é dedicado a outros impedimentos físicos tradicionais.

Tabela Comparativa: Laudo Válido vs. Laudo Inválido para Cota PCD (Fibromialgia)

Abaixo, estruturamos visualmente o que a fiscalização passará a exigir na prática para validação do profissional:

Critério de Análise Laudo Insuficiente (Risco de Autuação) Laudo Válido (Segurança Jurídica)
Identificação da Patologia

Apresenta apenas o nome da doença e o CID correspondente.

Identifica a doença juntamente com a descrição minuciosa dos impedimentos.

Impacto no Trabalho Informa genericamente que o paciente sente dores crônicas.

Demonstra de forma objetiva as limitações no desempenho de atividades.

Interação com o Meio Ignora os fatores ambientais e organizacionais da empresa.

Descreve de forma detalhada as barreiras enfrentadas e apoios necessários.

Temporalidade Não deixa claro o caráter de longo prazo dos impedimentos.

Evidencia o caráter duradouro das restrições de participação social/laboral.

Conclusão

A publicação da Orientação Técnica SIT Nº 22/2026 traz a segurança jurídica necessária para equilibrar a inclusão social e o rigor técnico que a Lei de Cotas exige. Ela protege os direitos das pessoas que realmente sofrem restrições severas devido à fibromialgia, ao mesmo tempo em que impede o uso indiscriminado e automático da patologia para o preenchimento puramente numérico de vagas pelas empresas.

O caminho para as corporações é a conformidade (compliance trabalhista), investindo em avaliações médicas e psicossociais robustas e no acompanhamento próximo da evolução legislativa.

FAQ – Perguntas Frequentes

1. Quem tem fibromialgia tem direito a entrar na cota de PCD das empresas?

Não de forma automática. O diagnóstico de fibromialgia, isoladamente, não garante o enquadramento na cota. O trabalhador só será considerado PCD para fins de vaga reservada se passar por uma avaliação biopsicossocial que comprove impedimentos de longo prazo e limitações significativas no trabalho.

2. O que muda com a Orientação Técnica SIT Nº 22/2026?

Ela unifica o entendimento dos Auditores-Fiscais do Trabalho. A partir dela, a fiscalização passa a exigir das empresas laudos detalhados com descrição de barreiras, limitações de atividades e exames complementares, rejeitando laudos que contenham apenas o número do CID.

3. O que acontece se a empresa apresentar um laudo apenas com o CID (nosológico)?

O Auditor-Fiscal do Trabalho não reconhecerá a condição de deficiência do empregado para o cumprimento da cota legal. A empresa poderá ser notificada a apresentar laudos complementares e, se persistir a falta de comprovação, poderá ser autuada e multada.

4. Quais leis fundamentam essa nova orientação da fiscalização?

A base legal é composta pelo Artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (LBI), o Decreto nº 6.949/2009, a Lei nº 14.705/2023, a Lei nº 15.176/2025 (Art. 1º-C) e a Instrução Normativa MTP nº 2/2021.

5. O que deve constar obrigatoriamente no laudo do funcionário com fibromialgia?

O laudo deve ser legível e completo, trazendo a descrição detalhada dos impedimentos, evidências objetivas de limitações nas tarefas diárias, relato das barreiras físicas ou organizacionais enfrentadas, indicação de apoios necessários e relatórios médicos ou exames pertinentes.

Importante: Conteúdo informativo elaborado com rigor técnico e bases na legislação vigente em 2026. Para orientações específicas sobre casos concretos, consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho.

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Justiça do Trabalho determina inclusão de lactantes no grupo de risco para Covid-19 https://smartseg1.com.br/justica-do-trabalho-determina-inclusao-de-lactantes-no-grupo-de-risco-para-covid-19/ Thu, 05 Nov 2020 13:43:54 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=370 O Itaú Unibanco impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros que, na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato...

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O Itaú Unibanco impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros que, na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Montes Claros e Região, determinou, em caráter de urgência, o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados incluídos nos grupos de risco, entre os quais, as lactantes. A instituição argumentou que já estaria observando todas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, bem como as recomendações da Agência Nacional da Saúde, não fazendo sentido a extensão do grupo de risco com a inclusão das lactantes, que não possuem saúde reduzida pelo fato de amamentarem.

No entanto, ao apreciar os pressupostos de admissibilidade, a desembargadora Paula Oliveira Cantelli considerou não ser possível o processamento do mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo do banco à exclusão das lactantes do grupo de risco para fins de adoção das medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Para tanto, ressaltou que seria preciso haver afronta a direito subjetivo da parte, “entendendo-se este como o encontro entre os fatos incontroversos e a própria lei ou norma”. Por entender que os requisitos legais não foram preenchidos, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 6º, caput e parágrafo 5º e 10, da Lei nº 12.016/09, e no artigo 485, I e IV, do CPC.

Inconformada com o entendimento, a instituição bancária interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática, insistindo na existência de direito líquido e certo em requerer o afastamento de suas empregadas lactantes do intitulado “grupo de risco”. Mais uma vez, argumentou não haver razão para a inclusão das lactantes no grupo de risco, por ausência de estudos científicos que comprovem a redução da saúde da mulher lactante ou a possibilidade de contaminação por meio do leite materno.

Todavia, os julgadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Minas, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, com base no voto da juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. “Os argumentos apresentados pelo agravante não têm o condão de alterar o entendimento adotado na decisão agravada, notadamente porque apenas reprisam as alegações trazidas na petição inicial do mandamus e não afastam a convicção firmada, a partir do juízo de cognição sumária, quanto à inexistência de direito líquido e certo”, registrou.

Na decisão, a relatora explicou que a ação mandamental não comporta o exame, em cognição exauriente, da questão de fundo debatida na ação trabalhista subjacente. O objeto cinge-se à análise de ilegalidade ou abusividade do ato atacado. Para ela, o ato apontado como coator confere maior importância à preservação da saúde das empregadas lactantes em detrimento de hipotético (e eventual) prejuízo econômico da instituição bancária que tem, à luz dos preceitos constitucionais, relevante função social a cumprir, sem olvidar que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador (artigo 2º da CLT).

“Não há ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão impugnada que conferiu às lactantes o mesmo tratamento assegurado às gestantes, determinando o seu afastamento das atividades presenciais, e, sob outro prisma, inexiste direito líquido e certo que autoriza a impetração do presente mandamus”, registrou na decisão, entendendo que “a decisão agravada está plenamente fundamentada no arcabouço legal que confere tratamento isonômico à gestante e à lactante, com vistas à proteção à maternidade e às crianças, situação que se verifica nas relações trabalhistas e que deve ser mantida na adoção das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19”.

Veja os fundamentos da decisão

1ª Vara do Trabalho de Montes Claros – Juíza determinou o afastamento das atividades presenciais de todos os empregados incluídos no grupo de risco

Ao examinar a ação coletiva, a juíza Rosa Dias Godrim, da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, destacou ser notório o reconhecimento da pandemia da Covid-19, em razão da disseminação mundial do vírus, com alto índice de contaminação e letalidade. Segundo a julgadora, a velocidade com que o vírus se propaga exige medidas rápidas para a preservação da saúde, de acordo com as orientações emanadas do Poder Público, em especial do Ministério da Saúde, visando à preservação da vida, que é o bem maior a ser tutelado. Ela identificou a presença dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora, entendendo que a demora em algumas medidas poderia trazer danos irreparáveis aos empregados representados pelo sindicato-autor. Com vistas no interesse da coletividade e também nos interesses dos empregados representados pelo sindicato-autor e considerando o preceito constitucional de redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XXII, da Constituição da República), deferiu as seguintes pretensões:

1) Com relação à suspensão de todas as atividades bancárias presenciais não essenciais, o Decreto 10.282/2020, que regulamentou a Lei 13.979/2020, definiu as atividades essenciais (artigo 3º, parágrafo 1º), com a especificação das atividades bancárias no inciso XX. Com as medidas adotadas, a juíza considerou preservados os interesses relacionados à saúde dos trabalhadores vinculados à categoria do autor, não enxergando necessidade de deliberar sobre o funcionamento das agências. Principalmente quando se tem uma atuação conjunta do Poder Público, através das diversas esferas do executivo, com vistas a preservar a saúde e equilibrar os serviços que devem ser prestados à população. De acordo com a evolução da doença, pode surgir a necessidade de alteração legislativa.

2) A magistrada deferiu o afastamento das atividades presenciais de todos empregados incluídos no grupo de risco, considerados como tal os empregados com mais de 60 anos de idade, gestantes, lactantes e imunodeficientes, com doenças crônicas ou graves, e aqueles que apresentem sintomas gripais, mediante comprovação médica, quando o motivo de afastamento se relacionar à saúde. Nos casos em que não haja apresentação de atestado médico, indicando especificamente o afastamento do trabalho, definiu que será permitido o teletrabalho ou a compensação de jornada, nos termos da legislação vigente. Havendo atestado médico, com indicação específica do afastamento, o empregado deverá ser dispensado do trabalho, sem qualquer prejuízo na remuneração, nos termos do artigo 3°, parágrafo 3°, da Lei n° 13.979/2020.

3) Também deferiu a limitação de clientes no interior da agência, cujo número de usuários depende da capacidade de cada unidade, de forma a observar a distância mínima de 1,5 metro entre um usuário e outro.

4) Foi determinada a disponibilização de álcool em gel 70% para todos os clientes que ingressarem no interior da agência, com orientações visíveis sobre o uso correto, orientações sobre etiqueta respiratória (cuidados ao tossir ou espirrar), e realização da limpeza e desinfecção frequente das diversas superfícies nas áreas utilizadas pelos clientes.

5) A juíza ordenou o fornecimento de materiais de higiene e proteção a todos os empregados das agências. Esses materiais de higiene e proteção consistem em sabonete líquido e álcool em gel 70% e em máscaras para todos os empregados que estejam trabalhando nas agências, as quais poderão ser confeccionadas com tecido duplo (reutilizáveis).

Com base no artigo 300 do CPC, deferiu, em parte, a tutela pretendida pelo sindicato para determinar que as medidas sejam cumpridas pelos bancos réus, em todas as agências, no âmbito da base territorial do autor. De acordo com a decisão, as medidas devem ser cumpridas após a intimação dos réus, independentemente da suspensão dos prazos, conforme Resolução CNJ 313/2020, em razão da urgência da medida, valendo até 30/4/2020, podendo esse prazo ser estendido pelo juízo, de acordo com a necessidade. Foi estabelecida multa diária de mil reais, em caso de descumprimento da obrigação, por trabalhador, em proveito do empregado, quando o prejuízo for direto ou em proveito de instituição de saúde a ser oportunamente definida. No caso de descumprimento das demais obrigações, até o limite a ser definido na fase própria, sem prejuízo.

Fonte: TRT-3ª Região

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Auxiliar de serviços com síndrome do túnel do carpo tem direito à estabilidade acidentária https://smartseg1.com.br/auxiliar-de-servicos-com-sindrome-do-tunel-do-carpo-tem-direito-a-estabilidade-acidentaria/ Thu, 08 Oct 2020 12:08:47 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=288 A função desempenhada foi reconhecida como uma das causas para a doença.   07/10/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma...

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A função desempenhada foi reconhecida como uma das causas para a doença.

 

07/10/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma auxiliar de serviços gerais do Centro de Educação Profissional, de Manaus (AM), cujo trabalho foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo. Para o órgão, a concausalidade equipara o caso a acidente de trabalho.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar contou que, depois de dois anos de trabalho, começou a sentir dores nos punhos e que foi diagnosticada com a síndrome em grau grave. Defendeu que havia adquirido a doença no desempenho das atividades diárias e que fora dispensada sete meses após retornar de seu afastamento previdenciário, razão pela qual pleiteou, de forma indenizatória, a estabilidade acidentária.

Concausalidade

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) reconheceu o nexo de concausalidade da patologia e deferiu o pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), contudo, reformou a sentença, por entender que a estabilidade acidentária só é devida nos casos em que o trabalho é a única causa da doença.

Acidente de trabalho

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, uma vez reconhecido o nexo concausal entre a doença e o trabalho desempenhado, resta caracterizado o acidente de trabalho. Com isso, a empregada tem direito à estabilidade acidentária, de acordo com o item II da Súmula 378 do TST. Ainda de acordo com a ministra, o entendimento da Segunda Turma é de que o termo “relação de causalidade” utilizado na súmula abrange também a concausalidade.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1502-33.2016.5.11.0017

Fonte: TST

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Supervisor de serviços receberá horas de sobreaviso por ser acionado fora do expediente https://smartseg1.com.br/supervisor-de-servicos-recebera-horas-de-sobreaviso-por-ser-acionado-fora-do-expediente/ Wed, 30 Sep 2020 12:23:09 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=259 29/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador...

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29/09/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.

Horas de sobreaviso

A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentava que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.

Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.

Reexame de prova

No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.

O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1631-76.2014.5.03.0099

Fonte: TST

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MPT destina R$ 304,8 milhões para o combate à Covid-19 https://smartseg1.com.br/mpt-destina-r-3048-milhoes-para-o-combate-a-covid-19/ Fri, 25 Sep 2020 19:13:10 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=212 Recursos foram liberados em decisões da Justiça do Trabalho ou decorrentes de TACs e beneficiam todas as unidades federadas 25/09/2020 – O Ministério Público do Trabalho (MPT) já destinou cerca...

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Recursos foram liberados em decisões da Justiça do Trabalho ou decorrentes de TACs e beneficiam todas as unidades federadas

25/09/2020 – O Ministério Público do Trabalho (MPT) já destinou cerca de R$ 304,8 milhões a ações de enfrentamento à Covid-19, segundo levantamento publicado nesta quarta-feira (23). Garantidos por decisões da Justiça do Trabalho ou por acordos extrajudiciais (Termos de Ajustamento de Conduta – TACs), os recursos vêm sendo repassados a hospitais, associações de saúde, universidades, entes da federação, entre outros, para a execução de ações de enfrentamento ao coronavírus.

Entre as ações custeadas com os valores estão a aquisição equipamentos de proteção individual a profissionais de saúde que estão na linha de frente do combate à doença, a compra de respiradores, ventiladores pulmonares e kits de testagem para saber se a pessoa contraiu o vírus, o financiamento de pesquisas, entre outras medidas. Os valores das reversões são fruto de indenizações por danos morais coletivos ou multas trabalhistas, que têm por finalidade a reparação da sociedade pelos prejuízos causados por empregadores, com violações trabalhistas que afetam inclusive o sistema de saúde.

Entre as ações recentes promovidas com recursos revertidos pelo MPT está a reforma e compra de equipamentos e insumos pelo Hospital de Mateus Leme, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG). O valor, de R$ 1.042.523,86, foi utilizado na reforma estrutural, bem como na aquisição de um aparelho de raio-X digital, de medicamentos de sedação e de equipamentos de proteção individual (EPIs). O recurso transferido para o hospital tem origem na indenização para reparação de danos morais em virtude do rompimento da barragem em Brumadinho.

Destinações – A tabela abaixo mostra as quantias destinadas até 21 de setembro, para quem e para que finalidade foi direcionado o recurso. O MPT criou um cadastro nacional para diagnóstico das necessidades da rede pública e privada de saúde no país. O cadastro está sendo ampliado diariamente, com base nas respostas de formulário disponibilizado pela instituição, e que permite ter de dados e informações sobre as condições de saúde e segurança dos profissionais que prestam serviços nas unidades públicas (municipais, estaduais e federais) e privadas de saúde de todo o país.

O objetivo é verificar a existência ou não de medidas de proteção junto aos trabalhadores de saúde, diante da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19). Segundo integrantes do Grupo de Trabalho da Covid-19 do MPT, o cadastro permite conhecer, de forma mais precisa e macro, a situação de saúde nos diferentes locais do país. Quanto maior a adesão, melhor será o planejamento da atuação do MPT e os resultados na proteção de profissionais de saúde e da própria população.

O preenchimento do formulário não exige identificação do respondente. As informações serão utilizadas na atuação do MPT durante a pandemia, além de orientar a melhor destinação de eventuais recursos oriundos de ações e acordos trabalhistas.

Os resultados parciais do diagnóstico serão compartilhados com outras instituições públicas para coordenar ações.

 

Fonte: PGT

 

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