salient foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home1/smar6189/public_html/wp-includes/functions.php on line 6131O post TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE EXAMES TOXICOLÓGICOS apareceu primeiro em Smartseg.
]]>A Portaria MTE Nº 612/2024 reintroduziu os exames toxicológicos no eSocial, especificando as condições e metodologias para sua realização. Essas mudanças visam aumentar o rigor no monitoramento da saúde dos motoristas profissionais.
De acordo com o Item l do Art. 3º da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024 A Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024, o que dá tempo para as empresas se adaptarem às novas exigências e para que o eSocial possivelmente atualize seus manuais e sistemas para acomodar as mudanças.
De acordo com o Art. 61 da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024 os exames toxicológicos devem ser realizados:
De acordo com o Item III do parágrafo § 1º do Art. 61 da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024, os laboratórios aptos à realização dos exames toxicológicos devem atender às exigências da ISO 17025. No site eletrônico da SENATRAN, consta a LISTAGEM DOS LABORATÓRIOS CREDENCIADOS para realização do referido exame.
De acordo com o Art. 62 do § 2º da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024 a empresa pode utilizar os exames realizados para a renovação da CNH para fins trabalhistas, desde que custeie ou reembolse o motorista.
Em caso de resultado positivo, o empregador deve:
De acordo com o Item 1 das Orientações sobre a prestação de informações do exame toxicológico no eSocial (Publicadas em 30/04/2024), empregadores que contratam motoristas profissionais no transporte rodoviário de passageiros e cargas são obrigados a realizar os exames toxicológicos.
De acordo com o Art. 60 da PORTARIA Nº 672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, os motoristas que precisam fazer o toxicológico são:
I – de transporte rodoviário de passageiros;
II – de transporte rodoviário de cargas.
O MOS S-1.3 não define o que é um motorista rodoviário.
O toxicológico no eSocial foi estabelecido pela Portaria MTE Nº 612, de 25 de Abril de 2024, que modificou a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. A Portaria determina que os exames toxicológicos devem ser realizados e avaliados em conformidade com o CONTRAN (Resolução nº 923, de 28 de março de 2022). Esta Resolução determina apenas as categorias C,D e E.
O CTB determina também, pela Lei nº 9.503, que o exame toxicológico é obrigatório apenas para as categorias C, D e E. Para o eSocial, se houver vínculo empregatício nestas categorias, é obrigatório enviar o evento S-2221.
De acordo com o Item 4.2 das Orientações sobre a prestação de informações do exame toxicológico no eSocial (Publicadas em 30/04/2024) as informações do exame toxicológico devem ser enviadas ao eSocial, independentemente do resultado ser negativo ou positivo.
A avaliação clínica deve ser realizada por um médico designado pelo empregador para verificar a dependência química.
As seguintes informações devem ser incluídas:
Foi alterado a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 e de acordo com a atualização o Art. 61 § 2º da Portaria MTE Nº 612, de 25 de abril de 2024 agora diz que o exame toxicológico deve constar no PCMSO, porem não deve constar no ASO.
Isso significa que, apesar de sua inclusão no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ser permitida, ele não pode ser utilizado para determinar a aptidão para admissão ou demissão.
Conforme a PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024, se um exame toxicológico foi realizado nos últimos 60 dias devido à obrigatoriedade do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), este exame pode ser reaproveitado para as situações de admissão, exames periódicos e desligamento, conforme descrito no Art. 61.
Os exames devem ser realizados de forma randômica para garantir imparcialidade, testando todos os motoristas pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses. Motoristas afastados ou que realizaram exame pré-admissional recentemente são excluídos do sorteio. A seleção randômica não deve incluir motoristas que realizaram exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou estão afastados de suas funções, por qualquer razão.
Motoristas selecionados são notificados para realizar o exame em laboratórios credenciados, que devem emitir relatórios detalhados de cada sorteio e manter registros por cinco anos.
Os resultados dos exames podem ser usados para múltiplos fins trabalhistas, desde que realizados nos últimos 60 dias. Em caso de resultado positivo, é necessária uma avaliação clínica para verificar a dependência química, com ações subsequentes, conforme descrito na Portaria MTE Nº 612/2024.
A reintrodução dos exames toxicológicos no eSocial pela Portaria MTE Nº 612/2024 reflete um esforço contínuo para melhorar a segurança e a saúde dos motoristas profissionais. Empresas e motoristas devem se preparar para essas mudanças, garantindo conformidade até 1º de agosto de 2024. As empresas devem desenvolver programas de controle de substâncias, integrando-os ao Programa de Gerenciamento de Riscos conforme a NR-01, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e em conformidade com as regulamentações vigentes.
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]]>O post Exame de Aptidão Físico e Mental para conscursos- Smartseg apareceu primeiro em Smartseg.
]]>Em resumo, o exame de aptidão física e mental não apenas protege a saúde e segurança dos funcionários, mas também beneficia a empresa, contribuindo para um ambiente de trabalho mais eficiente, saudável e em conformidade com as normas regulatórias.
A Smartseg está pronta para realizar seu exames de aptidão fisica e mental.
entre em contato conosoco através de nosso telefone: 065 3364-5108
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]]>O post Exame de Retorno ao Trabalho apareceu primeiro em Smartseg.
]]>A empresa pode adotar períodos menores de afastamento, como um excesso de zelo.
A intenção deste exame é diagnosticar se o trabalhador realmente recuperou sua capacidade física após um período de enfermidade, e se o mesmo já está em plenas condições de reassumir seu posto de trabalho.
Deverá ser realizado antes de retornar ao trabalho, mediante apresentação de documento da alta do INSS, do médico especialista ou do que acompanhou o tratamento. Também é importante levar para o exame todos os exames, receituários e demais documentos referente ao afastamento e tratamento da doença que o afastou.
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]]>O post Exame de Mudança de Função apareceu primeiro em Smartseg.
]]>Pode acontercer de o médico entender que o empregado não está apto para a nova função e, assim, não será possível a mudança de função, uma vez que essa alteração pode incidir em risco para a saúde do trabalhador.
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]]>O post Exame Periódico apareceu primeiro em Smartseg.
]]>Essa preocupação é um dever do empregador, que precisa estar atento às condições de saúde de seus funcionários, considerando também, que este é um direito assegurado ao trabalhador, previsto na legislação.
Basicamente o exame serve como um monitoramento da saúde do trabalhador, por exemplo, o trabalhador que é exposto ao ruído, precisa verificar se os níveis de ruído não tem causado perda auditiva no trabalhador, é isso só é possivel fazendo um acompanhamento periódico.
Por meio dos exames médicos periódicos é possível identificar, muitas vezes, e com certa antecedência, alguma condição impeditiva na saúde do funcionário para o exercício de suas funções no ambiente laboral.
Os resultados obtidos apresentam a aptidão, ou mesmo, a incapacidade dos trabalhadores para atuarem em condições seguras e que não comprometam a saúde. Em caso de incapacidade, em que sejam constatadas alterações que impeçam o trabalhador de atuar em suas atividades laborais, o mesmo receberá todas as instruções e orientações necessárias, sendo encaminhado para o adequado acompanhamento do caso.
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]]>O post Exame Demissional apareceu primeiro em Smartseg.
]]>Seu objetivo principal é avaliar as condições de saúde do profissional antes que, de fato, ele seja desligado.
É como se o empregador devesse devolver seu empregado ao mercado de trabalho, sadio como ele o contratou.
Como o próprio nome já diz, ele apenas é realizado quando o contrato de trabalho é rescindido, ou seja, ocorre a demissão.
A partir do exame demissional, o médico ou examinador atesta a sua aptidão, avaliando se as atividades desempenhadas não causaram algum tipo de dano, especialmente físico, que pode comprometer a sua saúde dali em diante, prejudicando o empregado na conquista de outro emprego.
Para as empresas, ela serve como uma garantia, uma vez que pode ser utilizado como prova no caso de algum processo judicial futuro.
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]]>O post Exame Admissional apareceu primeiro em Smartseg.
]]>Também é extremamente importante realizar esse exames para evitar possíveis transtornos futuros quando o empregado alega que desenvolveu alguma doença no trabalho. O exame é importante para evidenciar que o trabalhador entrou sadio na empresa, e após o seu contrato de trabalho, não desenvolveu nenhuma doença por causa do trabalho.
Cada profissão pode exigir diferentes tipos de exames de acordo com as necessidades diárias demandadas por cada ocupação. Por exemplo, para um profissional que irá trabalhar com Construção Civil é importante que ele não tenha alterações cardíacas ou sofra de tonturas para evitar acidentes durante o trabalho, logo, exames como eletrocardiograma, eletroencefalograma, entre outros, podem ser necessários.
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]]>O post Quais os riscos jurídicos para o Médico do Trabalho que mantém o “inapto” mesmo depois que o “Perito do INSS deu apto”? apareceu primeiro em Smartseg.
]]>Concluí também, com as devidas justificativas, que, conforme a legislação e jurisprudência trabalhista dominante sobre o tema, a decisão do Perito Médico Federal prevalece, do ponto de vista legal e ético, sobre a decisão do Médico do Médico da Empresa, e deve, portanto, com todos os cuidados referentes à preservação da saúde do trabalhador, ser respeitada.
As consequências para o Médico da Empresa que, discordando da conduta do Perito Médico Federal, faz valer sua própria decisão variam, desde absolutamente nenhuma, até uma possível condenação judicial em ação regressiva movida pela empresa no sentido de reaver os prejuízos causados por essa discordância mantida. Para não me alongar demais, focarei apenas nessa última possibilidade.
Vejamos o julgado a seguir:
TRECHO DO ACÓRDÃO: “Incontroverso que foi negado ao obreiro o trabalho, impondo-lhe a inação e o prejuízo salarial. Jamais poderia o empregador simplesmente constatar a inaptidão o empregado e mandá-lo para casa, mormente sabendo que este já recebera do INSS o diagnóstico de apto. Ao adotar tal comportamento o empregador deixa obreiro entregue à sua própria sorte. Mas, não é só isso, mesmo quando o acolheu, nenhuma medida tomou para readaptá-lo impondo-lhe inação compulsória. O perito do juízo censura o comportamento do médico do trabalho da empresa. (…) Induvidoso que houve inércia do médico da empresa que simplesmente discordou do laudo do INSS, mas não tomou nenhuma providência para proteger a saúde do trabalhador, seja acolhendo-o em outra função, seja oferecendo um laudo, ou acompanhamento, ou qualquer outra medida que considerasse cabível para solver a questão do empregado, tudo, menos simplesmente cruzar os braços e abandoná-lo ao seu destino. A obrigação de indenizar, no caso em tela, mostra-se evidente, pois restaram caracterizados, de forma clara e irretorquível, os elementos componentes da responsabilidade civil, ou seja, uma ação ou omissão; a culpa imputável ao agente causador do dano; o dano em si e o nexo de causalidade, entre a ação ou omissão e o dano, tudo isso em estrita consonância com o disposto no art. 186 do Código Civil.” (Processo: 0000095-42.2012.5.03.0053 AIRR)
Este acórdão narra o caso de um empregado qualificado como “capaz” pelo INSS, e impedido de retornar às suas atividades laborais. Pergunto: quem constatou a “inaptidão” para retorno ao trabalho? Tenho por certo que foi o Médico da Empresa, que age como se empresa fosse, conforme interpretação extraída do art. 932, inciso III, do Código Civil. Não acredito que tenha havido nenhuma má intenção deliberada do Médico da Empresa. Ao contrário! Reputo sua conduta como certamente muito bem-intencionada.
Mas observem que a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em virtude do dano causado em razão de uma conduta afrontosa a hierarquia legal das decisões médicas (já abordada nos meus textos anteriores), mesmo com as nobres intenções do seu médico.
Como o empregador é o responsável maior por cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho dentro da empresa, nos termos do art. 157 da CLT, a condenação foi por ele custeada. No entanto, oportunamente, o empregador poderá entrar com uma ação contra esse Médico da Empresa no sentido de reaver o valor condenatório pago em virtude do equívoco cometido por este último. É o que chamamos de ação regressiva, prevista no art. 934 do Código Civil:
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Embora ainda incomuns, ações como essa já começam a aparecer no Poder Judiciário. Isso ressalta a importância de o Médico da Empresa estar amparado legalmente em todas as suas condutas.
Reflexão oportuna: vale a pena o Médico da Empresa, mesmo que cheio de ótimas intenções, agir de forma afrontosa a hierarquia legal das decisões médicas (estampada na Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º), e assumir todas as consequências dessa atitude? Entendo que não.
Continuarei refletindo sobre o tema na próxima coluna. Até lá!
Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Autor do livro “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, Consequências e Soluções à Luz da Jurisprudência Comentada” (Editora JH Mizuno), e “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coautor do livro “Desvendando o Burn-Out – Uma Análise Multidisciplinar da Síndrome do Esgotamento Profissional” (Editora LTr). Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda (Goiânia/GO). Colunista da Revista PROTEÇÃO.
Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.
Fonte: www.saúdeocupcional.org
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]]>No processo de contratação de um novo empregado, o RH ou Departamento Pessoal normalmente dá atenção especial a ações como avaliar qualificação, experiências e perfil do candidato. Mas, além dos aspectos de recrutamento e seleção envolvidos, também existem alguns procedimentos obrigatórios na admissão, que, obviamente, não podem ser ignorados. Um desses procedimentos é o exame admissional.
Acreditamos que o exame admissional é mais uma etapada da seleção e recrutamento do empregado.
Esse exame serve para conferir a saúde do profissional, com o intuito de saber se ele está fisicamente apto para realizar as funções do cargo para o qual foi contratado na empresa, além de prevenir possíveis lesões ou doenças proveniente da atividade que o trabalhador irá excercer.
A secretaria do Trabalho com diretrizes previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) têm normas que toda empresa precisa seguir. Uma delas é a obrigatoriedade dos chamados exames ocupacionais, que devem ser feitos nos momentos de contratação e demissão, além de periodicamente.
Os exames, previstos no artigo 168 da CLT, consistem em testes físicos e mentais, aplicados aos pacientes por um profissional especializado em Medicina do Trabalho. Também são feitas perguntas sobre os hábitos do paciente, como prática de exercícios físicos e ingestão de bebidas alcoólicas.
É importante ressaltar que os custos referentes aos exames são de total responsabilidade do empregador. O principal objetivo do exame admissional é detectar a presença de doenças ou limitações que poderão impedir ou prejudicar o profissional no exercício das atividades designadas para o cargo que ocupará.
O exame também tem como finalidades:
O exame admissional precisa ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades. Caso não seja feito, a empresa e o funcionário podem enfrentar uma série de problemas posteriormente. Entre eles, temos:
Por se tratar de um procedimento obrigatório no aspecto legal e trabalhista, a não realização do exame admissional se caracteriza como descumprimento das normas e a empresa se coloca em situação de desacordo com a legislação.
É importante destacar que a empresa precisa se certificar da idoneidade do local em que fará os exames. Não é indicado que o empregado busque qualquer estabelecimento sem orientação. O ideal é que o empregador conte com uma empresa especializada na área de sua confiança para que os procedimentos sejam seguros e de acordo com os aspectos legais.
Em alguns casos, a ausência do exame pode condenar a empresa a arcar com altos custos de tratamento. Por exemplo, quando um funcionário que já tinha um problema de saúde ou doença alega que adquiriu a patologia após contratação, ou seja, sob a responsabilidade da empresa. O exame seria a forma de provar que o empregado já era portador.
A não realização do exame pode acarretar na contratação de funcionários com problemas de saúde, o que significa alto índice de licenças médicas e faltas. Além de ocasionar muitos custos e prejuízos para a empresa, as ausências prejudicam a produtividade de toda equipe.
O mesmo artigo 168 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3.214/78 obriga o empregador a submeter o empregado a exames periódicos e ao exame demissional.
Mesmo que o exame admissional tenha apontado que um trabalhador foi contratado sem problemas de saúde, em seu tempo de serviço ele pode adquirir algum. Por esse motivo, é essencial que, periodicamente, exames clínicos sejam novamente realizados para avaliar a saúde dos funcionários.
O exame periódico é um procedimento de rotina que deve ser visto como um investimento que garante a segurança da empresa e de cada um dos seus colaboradores, além de também fazer parte das normas regulamentadoras que precisam ser cumpridas.
Os intervalos para a realização desse exame variam de acordo com o tipo de funcionário e as atividades que realiza. Para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, sua periodicidade é anual. Já para trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade, o exame deve ser feito a cada dois anos.
Para trabalhadores que fiquem expostos a riscos ou a situações de trabalho que acarretem desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de algum tipo de doença crônica, o exame deve ser repetido a cada ano, ou mesmo em intervalos menores, de acordo com os critérios do médico encarregado.
Também pode ser solicitado por um médico de inspeção do trabalho ou como resultado de uma negociação coletiva.
Nos casos de mudança de função, alteração de setor, posto de trabalho ou atividade que resulte em exposição do funcionário a riscos diferentes daqueles aos quais estava exposto anteriormente, um novo exame médico deve ser realizado.
Também é obrigatória a realização de novo exame no primeiro dia de retorno de um trabalhador que esteve ausente por um período igual ou superior a 30 dias por motivo de parto e acidente ou doença, de natureza ocupacional ou não.
O exame demissional resguarda a empresa de possíveis problemas futuros, prevenindo responsabilidades sobre o estado de saúde do trabalhador.
Para o funcionário ele é importante, pois caso descubra alguma doença relacionada ao trabalho, pode ter o direito de ser reintegrado ao emprego. Além disso, caso a doença reduza sua capacidade de trabalhar, parcial ou totalmente, ele receberá uma indenização por parte do empregador.
Deve ser feito no momento de demissão de um funcionário, caso o último exame médico periódico tenha sido realizado há mais de 135 dias para as empresas de graus de risco 1 e 2 (de acordo com o quadro I da NR-4) e 90 dias para as empresas de graus de risco 3 e 4.
Fonte: Blog Convenia
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]]>Advogado e Técnico em segurança do trabalho
É muito comum meus clientes me fazerem a seguinte pergunta:
Estou com um empregado que está retornando ao trabalho de um afastamento superior a 30 dias, e está com o exame periódico vencido, preciso fazer os dois exames? Qual eu faço?
Parece uma pergunta difícil mas, a resposta é muito simples. O empregado pode fazer qualquer um dos dois. Em miúdos, um anula o outro. Não incorrendo nenhum problema com a fiscalização.
Lembrando que mesmo que a empresa esteja dispensada em realizar o PCMSO- Programa de controle médico e saúde ocupacional (item 1.7.2 NR07), esta não está desobrigada em realizar os exames médicos para emissão do ASO- Atestado de Saúde Ocupacional.
Para entender melhor a resposta temos que entender o objetivo principal da norma, qual seja, {…objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores…}
Continuando, a norma coloca que o PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou dano.
A norma traz em seu item 7.4.7, que, Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas e em seu item 7.4.8, traz que, Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado: Abrir a CAT, afastar o trabalhador, encaminhar para o INSS, Orientar quanto as medica de precaução a serem tomadas no local de trabalho.
Portanto, da leitura dos dispositivos acima, bem como das demais normas trabalhista, chegamos a conclusão que em todo o exame médico, seja ele qual for, o médico deverá ter conduta parecida, ou seja, avaliar a saúde do trabalhador, lhe conferindo ao final, o atestado de aptidão ou não para o trabalho, avaliando o estado clinico atual e passado do trabalhador criando um monitoramento biológico.
Portanto, seja qual for o exame a ser realizado, o importante é nunca deixar de fazer, no caso do retorno ao trabalho, no primeiro dia do retorno de seu afastamento, no caso do exame periódico, obedecer a data prevista, pois em todos os casos o médico avaliará o estado clinico do trabalhador.
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