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Arquivo de Exames Ocupacionais - Smartseg https://smartseg1.com.br/category/exames-ocupacionais/ Segurança e medicina do trabalho inteligente Fri, 05 Jul 2024 18:38:33 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.5 https://smartseg1.com.br/wp-content/uploads/2020/09/icone-100x100.png Arquivo de Exames Ocupacionais - Smartseg https://smartseg1.com.br/category/exames-ocupacionais/ 32 32 TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE EXAMES TOXICOLÓGICOS https://smartseg1.com.br/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-exames-toxicologicos/ Fri, 05 Jul 2024 18:38:25 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=523 Os exames toxicológicos são essenciais para garantir a segurança nas estradas e nos locais de trabalho, especialmente para motoristas profissionais. Recentemente, a Portaria MTE Nº 612/2024 trouxe mudanças significativas. Se você está...

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Os exames toxicológicos são essenciais para garantir a segurança nas estradas e nos locais de trabalho, especialmente para motoristas profissionais. Recentemente, a Portaria MTE Nº 612/2024 trouxe mudanças significativas. Se você está em busca de informações atualizadas e precisas sobre os exames toxicológicos, chegou ao lugar certo. Este artigo reúne todas as principais dúvidas sobre as novas regulamentações e tem como objetivo proporcionar um entendimento claro e abrangente, garantindo que, ao final da leitura, você esteja bem informado sobre todas as exigências vigentes e as mudanças que afetam empregadores e motoristas profissionais.

A PORTARIA MTE Nº 612/2024?

A Portaria MTE Nº 612/2024 reintroduziu os exames toxicológicos no eSocial, especificando as condições e metodologias para sua realização. Essas mudanças visam aumentar o rigor no monitoramento da saúde dos motoristas profissionais.

PERGUNTAS

1. Quando o evento S-2221 (Toxicológico) entra em vigor?

De acordo com o Item l do Art. 3º da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024 A Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024, o que dá tempo para as empresas se adaptarem às novas exigências e para que o eSocial possivelmente atualize seus manuais e sistemas para acomodar as mudanças.

2. Qual a periodicidade da realização do exame toxicológico?

De acordo com o Art. 61 da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024 os exames toxicológicos devem ser realizados:

  • Antes da admissão.
  • Periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses.
  • Por ocasião do desligamento.
3. Quais laboratórios podem realizar os exames toxicológicos?

De acordo com o Item III do parágrafo § 1º do Art. 61 da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024, os laboratórios aptos à realização dos exames toxicológicos devem atender às exigências da ISO 17025. No site eletrônico da SENATRAN, consta a LISTAGEM DOS LABORATÓRIOS CREDENCIADOS para realização do referido exame.

4. A empresa pode aproveitar os exames toxicológicos realizados para a renovação da CNH?

De acordo com o Art. 62 do § 2º da PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024 a empresa pode utilizar os exames realizados para a renovação da CNH para fins trabalhistas, desde que custeie ou reembolse o motorista.

5. O que fazer se o exame toxicológico periódico der positivo?

Em caso de resultado positivo, o empregador deve:

  • Providenciar uma avaliação clínica para verificar a dependência química.
  • Emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se houver suspeita de origem ocupacional.
  • Afastar o empregado do trabalho e encaminhá-lo à Previdência Social para avaliação.
  • Reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
6. Quem está obrigado a realizar o exame toxicológico?

De acordo com o Item 1 das Orientações sobre a prestação de informações do exame toxicológico no eSocial (Publicadas em 30/04/2024), empregadores que contratam motoristas profissionais no transporte rodoviário de passageiros e cargas são obrigados a realizar os exames toxicológicos.

7. Quem são os motoristas profissionais no transporte rodoviário de passageiros e cargas?

De acordo com o Art. 60 da PORTARIA Nº 672, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, os motoristas que precisam fazer o toxicológico são:

I – de transporte rodoviário de passageiros;
II – de transporte rodoviário de cargas.

O MOS S-1.3 não define o que é um motorista rodoviário.

O toxicológico no eSocial foi estabelecido pela Portaria MTE Nº 612, de 25 de Abril de 2024, que modificou a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021. A Portaria determina que os exames toxicológicos devem ser realizados e avaliados em conformidade com o CONTRAN (Resolução nº 923, de 28 de março de 2022). Esta Resolução determina apenas as categorias C,D e E.

O CTB determina também, pela  Lei nº 9.503, que o exame toxicológico é obrigatório apenas para as categorias C, D e E. Para o eSocial, se houver vínculo empregatício nestas categorias, é obrigatório enviar o evento S-2221.

8. Deve-se enviar o resultado do exame toxicológico ao eSocial?

De acordo com o Item 4.2 das Orientações sobre a prestação de informações do exame toxicológico no eSocial (Publicadas em 30/04/2024) as informações do exame toxicológico devem ser enviadas ao eSocial, independentemente do resultado ser negativo ou positivo.

9. Quem deve realizar a avaliação clínica se o exame toxicológico der positivo?

A avaliação clínica deve ser realizada por um médico designado pelo empregador para verificar a dependência química.

10. O que deve ser informado no evento S-2221 (Toxicológico)?

As seguintes informações devem ser incluídas:

  • CPF do trabalhador.
  • Número de matrícula.
  • Data do exame toxicológico.
  • CNPJ do laboratório.
  • Código do exame.
  • Nome e CRM do médico responsável.
11. O exame toxicológico pode integrar o PCMSO?

Foi alterado a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 e de acordo com a atualização o Art. 61 § 2º da Portaria MTE Nº 612, de 25 de abril de 2024 agora diz que o exame toxicológico deve constar no PCMSO, porem não deve constar no ASO.

Isso significa que, apesar de sua inclusão no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ser permitida, ele não pode ser utilizado para determinar a aptidão para admissão ou demissão.

12. Em quais casos o exame toxicológico poderá ser reaproveitado?

Conforme a PORTARIA MTE Nº 612, DE 25 DE ABRIL DE 2024, se um exame toxicológico foi realizado nos últimos 60 dias devido à obrigatoriedade do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997), este exame pode ser reaproveitado para as situações de admissão, exames periódicos e desligamento, conforme descrito no Art. 61.

OBSERVAÇÕES

Realização Randômica dos Exames

Os exames devem ser realizados de forma randômica para garantir imparcialidade, testando todos os motoristas pelo menos uma vez a cada dois anos e seis meses. Motoristas afastados ou que realizaram exame pré-admissional recentemente são excluídos do sorteio. A seleção randômica não deve incluir motoristas que realizaram exame pré-admissional nos últimos 60 dias ou estão afastados de suas funções, por qualquer razão.

Notificação e Realização dos Exames

Motoristas selecionados são notificados para realizar o exame em laboratórios credenciados, que devem emitir relatórios detalhados de cada sorteio e manter registros por cinco anos.

Uso dos Resultados e Avaliação Clínica

Os resultados dos exames podem ser usados para múltiplos fins trabalhistas, desde que realizados nos últimos 60 dias. Em caso de resultado positivo, é necessária uma avaliação clínica para verificar a dependência química, com ações subsequentes, conforme descrito na Portaria MTE Nº 612/2024.

CONCLUSÃO

A reintrodução dos exames toxicológicos no eSocial pela Portaria MTE Nº 612/2024 reflete um esforço contínuo para melhorar a segurança e a saúde dos motoristas profissionais. Empresas e motoristas devem se preparar para essas mudanças, garantindo conformidade até 1º de agosto de 2024. As empresas devem desenvolver programas de controle de substâncias, integrando-os ao Programa de Gerenciamento de Riscos conforme a NR-01, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e em conformidade com as regulamentações vigentes.

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Exame de Aptidão Físico e Mental para conscursos- Smartseg https://smartseg1.com.br/exame-de-aptidao-fisico-e-mental-para-conscursos-smartseg/ Wed, 07 Feb 2024 13:38:49 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=511 O exame de aptidão física e mental para os funcionários desempenha um papel crucial na promoção da saúde e segurança no ambiente de trabalho. Algumas das principais importâncias desse tipo...

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O exame de aptidão física e mental para os funcionários desempenha um papel crucial na promoção da saúde e segurança no ambiente de trabalho. Algumas das principais importâncias desse tipo de exame incluem:

  1. Prevenção de Acidentes:
    • Identificação de condições físicas ou mentais que possam representar riscos durante a execução de tarefas específicas, reduzindo a probabilidade de acidentes no local de trabalho.
  2. Produtividade e Desempenho:
    • Assegura que os funcionários estejam em condições adequadas para desempenhar suas funções, contribuindo para a eficiência e produtividade no ambiente de trabalho.
  3. Promoção da Saúde:
    • Permite a detecção precoce de problemas de saúde, possibilitando intervenções preventivas e promovendo um ambiente de trabalho mais saudável.
  4. Adaptação de Funções:
    • Caso algum funcionário apresente limitações, o exame pode ajudar na adaptação de suas funções, garantindo que suas habilidades sejam melhor aproveitadas sem comprometer sua saúde.
  5. Conformidade Legal:
    • Em alguns setores e países, a realização desses exames pode ser um requisito legal, garantindo que as empresas estejam em conformidade com as normas de segurança e saúde no trabalho.
  6. Redução de Custos:
    • Ao identificar potenciais problemas de saúde antes que se agravem, o exame pode contribuir para a redução de custos relacionados a licenças médicas e tratamentos prolongados.
  7. Bem-Estar do Funcionário:
    • Demonstra o compromisso da empresa com o bem-estar dos seus colaboradores, fortalecendo a relação empregador-empregado e promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e seguro.

Em resumo, o exame de aptidão física e mental não apenas protege a saúde e segurança dos funcionários, mas também beneficia a empresa, contribuindo para um ambiente de trabalho mais eficiente, saudável e em conformidade com as normas regulatórias.

A Smartseg está pronta para realizar seu exames de aptidão fisica e mental.

entre em contato conosoco através de nosso telefone: 065 3364-5108

 

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Exame de Retorno ao Trabalho https://smartseg1.com.br/exame-de-retorno-ao-trabalho/ Fri, 28 May 2021 13:33:11 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=432 O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado em situações nas qual o colaborador permaneça afastado do serviço por período igual ou superior a 30 dias, por motivo...

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O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado em situações nas qual o colaborador permaneça afastado do serviço por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou ainda no retorno ao trabalho após o parto.

A empresa pode adotar períodos menores de afastamento, como um excesso de zelo.

A intenção deste exame é diagnosticar se o trabalhador realmente recuperou sua capacidade física após um período de enfermidade, e se o mesmo já está em plenas condições de reassumir seu posto de trabalho.

Deverá ser realizado antes de retornar ao trabalho, mediante apresentação de documento da alta do INSS, do médico especialista ou do que acompanhou o tratamento. Também é importante levar para o exame todos os exames, receituários e demais documentos referente ao afastamento e tratamento da doença que o afastou.

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Exame de Mudança de Função https://smartseg1.com.br/exame-de-mudanca-de-funcao/ Fri, 28 May 2021 13:27:12 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=430 O exame de Mudança de Função é realizado em funcionários que estão sendo transferidos de função ou setor, dentro da mesma empresa empregadora. Ele deve ser realizado antes da data...

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O exame de Mudança de Função é realizado em funcionários que estão sendo transferidos de função ou setor, dentro da mesma empresa empregadora. Ele deve ser realizado antes da data da mudança, apenas em funcionários que, com esta alteração, passarão a ficar expostos a riscos ocupacionais diferentes daqueles a que estavam expostos antes da mudança. Ou seja, funcionários que forem alocados em funções diferentes (por um remanejamento interno da organização, ou por terem recebido uma promoção), mas que estiverem expostos aos mesmos riscos ocupacionais anteriores, não passarão por exame de Mudança de Função.

Pode acontercer de o médico entender que o empregado não está apto para a nova função e, assim, não será possível a mudança de função, uma vez que essa alteração pode incidir em risco para a saúde do trabalhador.

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Exame Periódico https://smartseg1.com.br/exame-periodico/ Fri, 28 May 2021 13:22:21 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=428 Os exames médicos periódicos são fundamentais para avaliação da saúde dos trabalhadores, e tem como um dos objetivos orientá-los quanto aos níveis dos fatores de risco, sejam eles físicos, químicos, biológicos...

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Os exames médicos periódicos são fundamentais para avaliação da saúde dos trabalhadores, e tem como um dos objetivos orientá-los quanto aos níveis dos fatores de risco, sejam eles físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos, a que estão expostos em seus ambientes laborais.

Essa preocupação é um dever do empregador, que precisa estar atento às condições de saúde de seus funcionários, considerando também, que este é um direito assegurado ao trabalhador, previsto na legislação.

Basicamente o exame serve como um monitoramento da saúde do trabalhador, por exemplo, o trabalhador que é exposto ao ruído, precisa verificar se os níveis de ruído não tem causado perda auditiva no trabalhador, é isso só é possivel fazendo um acompanhamento periódico.

Por meio dos exames médicos periódicos é possível identificar, muitas vezes, e com certa antecedência, alguma condição impeditiva na saúde do funcionário para o exercício de suas funções no ambiente laboral.

Os resultados obtidos apresentam a aptidão, ou mesmo, a incapacidade dos trabalhadores para atuarem em condições seguras e que não comprometam a saúde. Em caso de incapacidade, em que sejam constatadas alterações que impeçam o trabalhador de atuar em suas atividades laborais, o mesmo receberá todas as instruções e orientações necessárias, sendo encaminhado para o adequado acompanhamento do caso.

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Exame Demissional https://smartseg1.com.br/exame-demissional/ Fri, 28 May 2021 13:15:17 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=426 O exame demissional é um dos exames ocupacionais que fazem parte das obrigações legais aos quais as empresas estão sujeitas. Seu objetivo principal é avaliar as condições de saúde do profissional antes...

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exame demissional é um dos exames ocupacionais que fazem parte das obrigações legais aos quais as empresas estão sujeitas.

Seu objetivo principal é avaliar as condições de saúde do profissional antes que, de fato, ele seja desligado.

É como se o empregador devesse devolver seu empregado ao mercado de trabalho, sadio como ele o contratou.

Como o próprio nome já diz, ele apenas é realizado quando o contrato de trabalho é rescindido, ou seja, ocorre a demissão.

A partir do exame demissional, o médico ou examinador atesta a sua aptidão, avaliando se as atividades desempenhadas não causaram algum tipo de dano, especialmente físico, que pode comprometer a sua saúde dali em diante, prejudicando o empregado na conquista de outro emprego.

Para as empresas, ela serve como uma garantia, uma vez que pode ser utilizado como prova no caso de algum processo judicial futuro.

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Exame Admissional https://smartseg1.com.br/exame-admissional/ Fri, 28 May 2021 13:10:21 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=424 O exame admissional é exigido por lei para os contratados no regime CLT e deve ser feito antes do funcionário iniciar suas atividades na empresa que o contratou. Esse exame serve para...

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exame admissional é exigido por lei para os contratados no regime CLT e deve ser feito antes do funcionário iniciar suas atividades na empresa que o contratou. Esse exame serve para avaliar a saúde física e mental do novo colaborador a fim de verificar se ele está apto para exercer sua nova função.

Também é extremamente importante realizar esse exames para evitar possíveis transtornos futuros quando o empregado alega que desenvolveu alguma doença no trabalho. O exame é importante para evidenciar que o trabalhador entrou sadio na empresa, e após o seu contrato de trabalho, não desenvolveu nenhuma doença por causa do trabalho.

Cada profissão pode exigir diferentes tipos de exames de acordo com as necessidades diárias demandadas por cada ocupação. Por exemplo, para um profissional que irá trabalhar com Construção Civil é importante que ele não tenha alterações cardíacas ou sofra de tonturas para evitar acidentes durante o trabalho, logo, exames como eletrocardiograma, eletroencefalograma, entre outros, podem ser necessários.

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Quais os riscos jurídicos para o Médico do Trabalho que mantém o “inapto” mesmo depois que o “Perito do INSS deu apto”? https://smartseg1.com.br/quais-os-riscos-juridicos-para-o-medico-do-trabalho-que-mantem-o-inapto-mesmo-depois-que-o-perito-do-inss-deu-apto/ Fri, 09 Oct 2020 12:52:01 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=307 No últimos textos que discorri nessa coluna, destaquei que a mais frequente situação de ocorrência do chamado limbo previdenciário trabalhista ocorre quando Perito Médico Federal (“Perito do INSS”) considera o trabalhador segurado...

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No últimos textos que discorri nessa coluna, destaquei que a mais frequente situação de ocorrência do chamado limbo previdenciário trabalhista ocorre quando Perito Médico Federal (“Perito do INSS”) considera o trabalhador segurado como capaz (“apto”) e o  Médico do Trabalho/Médico Examinador (comumente chamado de “Médico da Empresa”) qualifica este mesmo trabalhador como “inapto” para retornar à sua função. Assim, o trabalhador ficará, ao mesmo tempo, sem o recebimento do benefício previdenciário e também do seu salário, ou seja, ficará no “limbo”.

Concluí também, com as devidas justificativas, que, conforme a legislação e jurisprudência trabalhista dominante sobre o tema, a decisão do Perito Médico Federal prevalece, do ponto de vista legal e ético, sobre a decisão do Médico do Médico da Empresa, e deve, portanto, com todos os cuidados referentes à preservação da saúde do trabalhador, ser respeitada.

As consequências para o Médico da Empresa que, discordando da conduta do Perito Médico Federal, faz valer sua própria decisão variam, desde absolutamente nenhuma, até uma possível condenação judicial em ação regressiva movida pela empresa no sentido de reaver os prejuízos causados por essa discordância mantida. Para não me alongar demais, focarei apenas nessa última possibilidade.

Vejamos o julgado a seguir:

TRECHO DO ACÓRDÃO: “Incontroverso que foi negado ao obreiro o trabalho, impondo-lhe a inação e o prejuízo salarial. Jamais poderia o empregador simplesmente constatar a inaptidão o empregado e mandá-lo para casa, mormente sabendo que este já recebera do INSS o diagnóstico de apto. Ao adotar tal comportamento o empregador deixa obreiro entregue à sua própria sorte. Mas, não é só isso, mesmo quando o acolheu, nenhuma medida tomou para readaptá-lo impondo-lhe inação compulsória. O perito do juízo censura o comportamento do médico do trabalho da empresa. (…) Induvidoso que houve inércia do médico da empresa que simplesmente discordou do laudo do INSS, mas não tomou nenhuma providência para proteger a saúde do trabalhador, seja acolhendo-o em outra função, seja oferecendo um laudo, ou acompanhamento, ou qualquer outra medida que considerasse cabível para solver a questão do empregado, tudo, menos simplesmente cruzar os braços e abandoná-lo ao seu destino. A obrigação de indenizar, no caso em tela, mostra-se evidente, pois restaram caracterizados, de forma clara e irretorquível, os elementos componentes da responsabilidade civil, ou seja, uma ação ou omissão; a culpa imputável ao agente causador do dano; o dano em si e o nexo de causalidade, entre a ação ou omissão e o dano, tudo isso em estrita consonância com o disposto no art. 186 do Código Civil.” (Processo: 0000095-42.2012.5.03.0053 AIRR)

Este acórdão narra o caso de um empregado qualificado como “capaz” pelo INSS, e impedido de retornar às suas atividades laborais. Pergunto: quem constatou a “inaptidão” para retorno ao trabalho? Tenho por certo que foi o Médico da Empresa, que age como se empresa fosse, conforme interpretação extraída do art. 932, inciso III, do Código Civil. Não acredito que tenha havido nenhuma má intenção deliberada do Médico da Empresa. Ao contrário! Reputo sua conduta como certamente muito bem-intencionada.

Mas observem que a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em virtude do dano causado em razão de uma conduta afrontosa a hierarquia legal das decisões médicas (já abordada nos meus textos anteriores), mesmo com as nobres intenções do seu médico.

Como o empregador é o responsável maior por cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho dentro da empresa, nos termos do art. 157 da CLT, a condenação foi por ele custeada. No entanto, oportunamente, o empregador poderá entrar com uma ação contra esse Médico da Empresa no sentido de reaver o valor condenatório pago em virtude do equívoco cometido por este último. É o que chamamos de ação regressiva, prevista no art. 934 do Código Civil:

Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Embora ainda incomuns, ações como essa já começam a aparecer no Poder Judiciário. Isso ressalta a importância de o Médico da Empresa estar amparado legalmente em todas as suas condutas.

Reflexão oportuna: vale a pena o Médico da Empresa, mesmo que cheio de ótimas intenções, agir de forma afrontosa a hierarquia legal das decisões médicas (estampada na Lei n. 605/1949, art. 6º, § 2º), e assumir todas as consequências dessa atitude? Entendo que não.

Continuarei refletindo sobre o tema na próxima coluna. Até lá!

Autor: Marcos Henrique Mendanha (Instagram: @professormendanha): Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito do Trabalho. Autor do livro “Limbo Previdenciário Trabalhista – Causas, Consequências e Soluções à Luz da Jurisprudência Comentada” (Editora JH Mizuno), e “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coautor do livro “Desvendando o Burn-Out – Uma Análise Multidisciplinar da Síndrome do Esgotamento Profissional” (Editora LTr). Diretor e Professor da Faculdade CENBRAP. Mantenedor dos sites SaudeOcupacional.org e MedTV. Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda (Goiânia/GO). Colunista da Revista PROTEÇÃO.

Obs.: esse texto traduz a opinião pessoal do colunista Marcos Henrique Mendanha, não sendo uma opinião institucional do SaudeOcupacional.org.

Fonte: www.saúdeocupcional.org

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A importância do Exame Admissional https://smartseg1.com.br/a-importancia-do-exame-admissional/ Wed, 30 Sep 2020 12:37:50 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=262 Exame admissional é uma avaliação médica obrigatória prevista no artigo 168 da CLT. O exame admissional precisa ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades. Caso não seja feito, a empresa e o...

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Exame admissional é uma avaliação médica obrigatória prevista no artigo 168 da CLT. O exame admissional precisa ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades. Caso não seja feito, a empresa e o funcionário podem enfrentar uma série de problemas posteriormente.

No processo de contratação de um novo empregado, o RH ou Departamento Pessoal normalmente dá atenção especial a ações como avaliar qualificação, experiências e perfil do candidato. Mas, além dos aspectos de recrutamento e seleção envolvidos, também existem alguns procedimentos obrigatórios na admissão, que, obviamente, não podem ser ignorados. Um desses procedimentos é o exame admissional.

Acreditamos que o exame admissional é mais uma etapada da seleção e recrutamento do empregado.

Esse exame serve para conferir a saúde do profissional, com o intuito de saber se ele está fisicamente apto para realizar as funções do cargo para o qual foi contratado na empresa, além de prevenir possíveis lesões ou doenças proveniente da atividade que o trabalhador irá excercer.

Por que o exame admissional é tão importante?

A secretaria do Trabalho com diretrizes previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) têm normas que toda empresa precisa seguir. Uma delas é a obrigatoriedade dos chamados exames ocupacionais, que devem ser feitos nos momentos de contratação e demissão, além de periodicamente.

Os exames, previstos no artigo 168 da CLT, consistem em testes físicos e mentais, aplicados aos pacientes por um profissional especializado em Medicina do Trabalho. Também são feitas perguntas sobre os hábitos do paciente, como prática de exercícios físicos e ingestão de bebidas alcoólicas.

É importante ressaltar que os custos referentes aos exames são de total responsabilidade do empregador. O principal objetivo do exame admissional é detectar a presença de doenças ou limitações que poderão impedir ou prejudicar o profissional no exercício das atividades designadas para o cargo que ocupará.

O exame também tem como finalidades:

Para a empresa

  • garantir a contratação de colaboradores capazes de exercer sua função com bom desempenho;
  • fornecer orientação em caso de contratação de pessoas com necessidades especiais;
  • evitar implicações legais pelo não cumprimento de normas obrigatórias;
  • reduzir acidentes no ambiente de trabalho;
  • reduzir o absenteísmo causado por doenças.

Para o funcionário

  • garantir a manutenção de suas condições de saúde para o exercício de sua função;
  • minimizar injustiças em caso de acidente ou doença;
  • oferecer um atestado de boa saúde, que pode provar, no caso de problemas futuros (acidente de trabalho ou doença ocupacional), que a condição foi adquirida depois da contratação.

O que acontece se o exame não for feito?

O exame admissional precisa ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades. Caso não seja feito, a empresa e o funcionário podem enfrentar uma série de problemas posteriormente. Entre eles, temos:

Problemas com a legislação

Por se tratar de um procedimento obrigatório no aspecto legal e trabalhista, a não realização do exame admissional se caracteriza como descumprimento das normas e a empresa se coloca em situação de desacordo com a legislação.

É importante destacar que a empresa precisa se certificar da idoneidade do local em que fará os exames. Não é indicado que o empregado busque qualquer estabelecimento sem orientação. O ideal é que o empregador conte com uma empresa especializada na área de sua confiança para que os procedimentos sejam seguros e de acordo com os aspectos legais.

Eventual processo trabalhista

Em alguns casos, a ausência do exame pode condenar a empresa a arcar com altos custos de tratamento. Por exemplo, quando um funcionário que já tinha um problema de saúde ou doença alega que adquiriu a patologia após contratação, ou seja, sob a responsabilidade da empresa. O exame seria a forma de provar que o empregado já era portador.

Queda na produtividade

A não realização do exame pode acarretar na contratação de funcionários com problemas de saúde, o que significa alto índice de licenças médicas e faltas. Além de ocasionar muitos custos e prejuízos para a empresa, as ausências prejudicam a produtividade de toda equipe.

Há outros exames importantes?

O mesmo artigo 168 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 7 da Portaria nº 3.214/78 obriga o empregador a submeter o empregado a exames periódicos e ao exame demissional.

Exame periódico

Mesmo que o exame admissional tenha apontado que um trabalhador foi contratado sem problemas de saúde, em seu tempo de serviço ele pode adquirir algum. Por esse motivo, é essencial que, periodicamente, exames clínicos sejam novamente realizados para avaliar a saúde dos funcionários.

O exame periódico é um procedimento de rotina que deve ser visto como um investimento que garante a segurança da empresa e de cada um dos seus colaboradores, além de também fazer parte das normas regulamentadoras que precisam ser cumpridas.

Os intervalos para a realização desse exame variam de acordo com o tipo de funcionário e as atividades que realiza. Para trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, sua periodicidade é anual. Já para trabalhadores entre 18 anos e 45 anos de idade, o exame deve ser feito a cada dois anos.

Para trabalhadores que fiquem expostos a riscos ou a situações de trabalho que acarretem desencadeamento ou agravamento de doenças ocupacionais, ou ainda, para aqueles que sejam portadores de algum tipo de doença crônica, o exame deve ser repetido a cada ano, ou mesmo em intervalos menores, de acordo com os critérios do médico encarregado.

Também pode ser solicitado por um médico de inspeção do trabalho ou como resultado de uma negociação coletiva.

Mudança de função

Nos casos de mudança de função, alteração de setor, posto de trabalho ou atividade que resulte em exposição do funcionário a riscos diferentes daqueles aos quais estava exposto anteriormente, um novo exame médico deve ser realizado.

Retorno ao trabalho

Também é obrigatória a realização de novo exame no primeiro dia de retorno de um trabalhador que esteve ausente por um período igual ou superior a 30 dias por motivo de parto e acidente ou doença, de natureza ocupacional ou não.

Exame demissional

O exame demissional resguarda a empresa de possíveis problemas futuros, prevenindo responsabilidades sobre o estado de saúde do trabalhador.

Para o funcionário ele é importante, pois caso descubra alguma doença relacionada ao trabalho, pode ter o direito de ser reintegrado ao emprego. Além disso, caso a doença reduza sua capacidade de trabalhar, parcial ou totalmente, ele receberá uma indenização por parte do empregador.

Deve ser feito no momento de demissão de um funcionário, caso o último exame médico periódico tenha sido realizado há mais de 135 dias para as empresas de graus de risco 1 e 2 (de acordo com o quadro I da NR-4) e 90 dias para as empresas de graus de risco 3 e 4.

Fonte: Blog Convenia

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Conflito aparente nos exames Ocupacionais-Exame Periódico e Retorno ao Trabalho https://smartseg1.com.br/conflito-aparente-nos-exames-ocupacionais-exame-periodico-e-retorno-ao-trabalho/ Mon, 21 Sep 2020 13:00:31 +0000 https://smartseg1.com.br/?p=170 Por: Diego A. Rezende Advogado e Técnico em segurança do trabalho   É muito comum meus clientes me fazerem a seguinte pergunta: Estou com um empregado que está retornando ao...

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Por: Diego A. Rezende

Advogado e Técnico em segurança do trabalho

 

É muito comum meus clientes me fazerem a seguinte pergunta:

Estou com um empregado que está retornando ao trabalho de um afastamento superior a 30 dias, e está com o exame periódico vencido, preciso fazer os dois exames? Qual eu faço?

Parece uma pergunta difícil mas, a resposta é muito simples. O empregado pode fazer qualquer um dos dois. Em miúdos, um anula o outro. Não incorrendo nenhum problema com a fiscalização.

Lembrando que mesmo que a empresa esteja dispensada em realizar o PCMSO- Programa de controle médico e saúde ocupacional (item 1.7.2 NR07), esta não está desobrigada em realizar os exames médicos para emissão do ASO- Atestado de Saúde Ocupacional.

Para entender melhor a resposta temos que entender o objetivo principal da norma, qual seja, {…objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores…}

Continuando, a norma coloca que o PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou dano.

A norma traz em seu  item 7.4.7, que, Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas e em seu item 7.4.8, traz que, Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado: Abrir a CAT, afastar o trabalhador, encaminhar para o INSS, Orientar quanto as medica de precaução a serem tomadas no local de trabalho.

Portanto, da leitura dos dispositivos acima, bem como das demais normas trabalhista, chegamos a conclusão que em todo o exame médico, seja ele qual for, o médico deverá ter conduta parecida, ou seja, avaliar a saúde do trabalhador, lhe conferindo ao final, o atestado de aptidão ou não para o trabalho, avaliando o estado clinico atual e passado do trabalhador criando um monitoramento biológico.

Portanto, seja qual for o exame a ser realizado, o importante é nunca deixar de fazer, no caso do retorno ao trabalho, no primeiro dia do retorno de seu afastamento, no caso do exame periódico, obedecer a data prevista, pois em todos os casos o médico avaliará o estado clinico do trabalhador.

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