Para os profissionais do SESMT, RH, Departamento Pessoal, Contabilidade entre outros é comum acontecer a seguinte situação: Um trabalhador bate o pé nalgum móvel, prende o dedo na gaveta, esbarra nalguma parede e logo procura o Serviço para registrar a CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho. Certamente dói e causa desconforto, entretanto, a questão é, devo registrar tal infortúnio? Muitos divergem sobre a questão, entrementes penso que a resposta podemos encontrar no próprio texto da lei 8.213/91 ou 6.367/76, ambas disciplinam sobre a matéria.
Conceitualmente acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (8.213/91), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Isto posto, requer fazer uma análise detalhada do texto da lei tendo em vista que devemos nos nortear por ela para registro do acidente, sendo assim, gostaria de destacar alguns pontos fundamentais para caracterização do acidente de trabalho, são eles;
I- […] Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa;
Obrigatoriamente o trabalhador deve estar empenhando suas atividades, estar a serviço da empresa, ainda que voluntariamente para lhe evitar prejuízo ou no percurso de sua residência para o local de trabalho;
II- […] Provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Esse é o ponto central do acidente de trabalho, pois conforme podemos observar o texto mostra que não basta ocorrer pelo exercício do trabalho, deve ocasionar lesão corporal, perturbação funcional, etc., ou seja, deve lhe causar algum dano, que lhe incapacite para o trabalho ainda que temporariamente. Deve causar um fato de relevância para o mundo jurídico e não um mero dissabor do diaadia, um aborrecimento passageiro que não impede de continuar a desempenhar suas funções normais do trabalho. É óbvio que vai depender da gravidade do acidente, e do tipo de atividade que o trabalhador realize pois ainda que o trabalhador prenda o dedo na gaveta, se isso lhe causar incapacidade para desempenhar seu trabalho é um fato relevante ao mundo jurídico, pois teve um dano.
Imaginemos a seguinte situação: Um técnico em enfermagem perfura a mão com uma agulha estéril, a norma NR 32 diz em seu item 32.2.4.4 que os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniciar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalho, ou seja, pode ser que esse acidente lhe cause incapacidade laboral e necessite afastar-se de suas funções assistenciais e, se não puder realizar funções administrativas que não exponham a risco de contato com agentes biológicos, então vislumbro a necessidade de abertura da CAT.
Não estou com isso incentivando a subnotificação dos acidentes pois o manual de acidente de trabalho da previdência social orienta que o conceito de acidente do trabalho não está vinculado necessariamente à concessão do benefício previdenciário por incapacidade, sendo obrigatória a emissão da CAT pela empresa, ainda que o acidente não gere o benefício. Esta comunicação terá efeitos do ponto de vista estatístico, epidemiológico e tributário (Fator Acidentário de Prevenção – FAP), o que não quer dizer também que devemos registrar os acidentes que não causem incapacidade para o trabalho mas apenas aqueles que se enquadram no texto legal.
Concluindo, é necessário maior atenção ao texto da lei para notificação dos acidentes de trabalho, registrando apenas os que se enquadrarem na referida Lei evitando assim maior prejuízo a empresa, melhorando os índices de acidentes locais.