EMENTA
Em relação ao questionamento realizado pelos clientes sobre se seria obrigatório a vacinação pelos trabalhadores da saúde, encaminho o seguinte parecer.
Palavras Chaves: Vacina, obrigatoriedade, COVID-19, Segurança do trabalho.
RELATÓRIO
No que se refere a obrigatoriedade da vacinação contra o coronavírus pelos trabalhadores da saúde devemos observar os seguintes pontos;
Em primeiro lugar nossa constituição que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, devendo estes dois serem levados em consideração para criação dos regramentos de nossa sociedade. Uma vez que a Constituição dispões em seu art. 7º sobre a necessidade da melhoria de condição social e da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, sendo este de observância obrigatória por parte do empregador e empregado. Foram editadas normas regulamentadoras do trabalho que tem por finalidade, entre outras, preservar a saúde do trabalhador.
No caso em comento, trata-se de saber se o empregador poderia exigir que seu empregado da área da saúde deva tomar a vacina contra o coronavírus. Assunto de interesse coletivo e principalmente, da saúde do trabalhador e pacientes.
A Lei nº 13.979/20 previu em seu art. 3º, inciso III, d, que as autoridades podem determinar vacinação compulsória e com base no posicionamento do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.586 e 6.587 e do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1.267.879, considera constitucional a imposição de obrigatoriedade da vacina.
Também é importante lembrar da responsabilidade do empregador e empregado no cumprimento das normas relativas a saúde do trabalhador, conforme dispões a NR 01, item 1.4.1 e 1.4.2. O artigo 157 e 158 da CLT também dispõe no mesmo sentido.
Nesta esteira, a norma regulamentadora nº 32, que se preocupa com a saúde e segurança do trabalho em estabelecimento de saúde é clara ao especificar que PCMSO, além do previsto na NR 07, deve contemplar o programa de vacinação e diz que a todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização, com vacinas que obedecem as recomendações do ministério da saúde, devendo os trabalhadores ser informados das vantagens e desvantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação.
Nesse ponto, pode parecer que a vacinação não seria obrigatória para os profissionais da área da saúde que apresentassem reações alérgicas graves. No entanto, a que se considerar que os benefícios superam os riscos e em se tratando de regra interna da empresa além da previsão expressa no PCMSO, o trabalhador não deve recusar a ser vacinado.
Outro ponto importante a ser analisado é o fato de que o trabalhador da área da saúde, como não poderia deixar de ser, presta assistência à saúde humana, ou seja, é o responsável por cuidar da saúde de terceiros, não seria razoável este trabalhador se tornar o vetor de doença infecciosa, como é o caso do coronavírus, no ambiente de trabalho, pondo em risco a saúde de seus colegas e pacientes.
Ao meu ver, o trabalhador conscientemente não vacinado, que presta assistência à saúde, com a possibilidade de transmissão de doenças infectocontagiosas comete crime previsto nos art. 132, 267 e 268 do código penal.
Em julgamento da RE 761.109 o STF considerou que “o direito a intimidade e da liberdade individual não deve sobrepor ao interesse coletivo”. Fazendo interpretação livre do texto, podemos entender que o direito individual do trabalhador de não tomar a vacina sem a comprovação de efeitos danosos graves a sua saúde, não deve ser maior que o interesse coletivo de salvaguardar vidas.
De forma análoga, podemos equiparar para efeitos de imposição, a vacina ao Equipamento de proteção individual, no qual o trabalhador que se recusar a utiliza-lo sem justo motivo, pode ser, inclusive penalizado.
No que tange aos exames ocupacionais, (admissional, demissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função), quando previsto no PCMSO a obrigatoriedade da vacinação contra o coronavírus, caso o trabalhador se recuse a tomar, o exame não deve ser concluído pois tem pendente uma etapa.
Conclusão
Concluo, portanto, que a vacinação contra o coronavírus deva ser de observância obrigatória para os profissionais da saúde, com exceção dos casos em que comprovadamente traga reações graves ao trabalhador, que nesses casos deva ser readaptado.
Recomendo fortemente que seja incluída no PCMSO a vacinação contra o coronavírus, além de integrar regra interna da empresa.
Reputo como ato de negligencia (art. 132 CP) o empregador simplesmente deixar o trabalhador assinar termo de responsabilidade ao se recusar ser vacinado, colocando assim a vida dos seus colegas e pacientes em risco.
É o Parecer,
Diego A. Rezende Marcondes
Advogado
Oab/MT nº 26.415