Ref. Consulta sobre exposição a insalubridade por agentes biológicos na atividade de higienização sanitária e coleta de lixo.

EMENTA

Em relação ao questionamento realizado  sobre exposição a insalubridade por agentes biológicos na atividade de higienização sanitária e coleta de lixo dos profissionais de limpeza, com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas encaminho o seguinte parecer.

Palavras Chaves: Insalubridade, Agente Biológico, NR 15- Atividades e Operações Insalubres, higienização sanitária e lixo.

RELATÓRIO

No que se refere ao direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos, temos o seguinte parecer.

Inicialmente cabe salientar que tudo o que se diz respeito a concessão do respectivo adicional de insalubridade podemos retirar das normas que trata do assunto, nem poderia ser diferente pois conforme orienta a súmula 448 “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
Em relação aos agentes biológicos podemos considerar os microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons. Já no tocante ao risco biológico temos que é a probabilidade de exposição ocupacional a tais agentes.
No caso em comento, a exposição aos agentes biológicos se daria no momento da limpeza dos banheiros e a respectiva coleta de lixo, caso que já está pacificado nos tribunais do trabalho, senão, vejamos;

As Súmulas do Tribunal superior do Trabalho- TST, nº 448, OJ Nº 4 e onde mostram que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional em questão, mas, é necessária à sua classificação na relação oficial elaborada pelo ministério do trabalho, ou seja, deve estar previsto na NR 15- Atividades e Operações insalubres, senão vejamos;
No caso em tela, tratando-se de profissionais da limpeza que ao recolher o papel higiênico existente nos coletores e atirado no chão dos sanitários, podem ficar expostos à patogenicidade do grande número de germes presentes nas fezes e urinas humanas que contaminavam este papel.
O lixo proveniente de sanitários, material coletado pela empregada, é um excelente meio de transmissão de diferentes tipos de infecções, pois, por seu intermédio, diversas patologias de origem bacterianas e viróticas são passíveis de contaminarem as pessoas que a ele ficam expostos.
Entre os germens capazes de provocar doenças pelo contato com este tipo de material, destacam-se os estreptococos e estafilococos que são causadores de infecções superficiais e profundas da pele e do tecido celular subcutâneo; as salmonelas, shigelas e vírus, agentes etiológicos da febre tifoide, hepatite e gastroenterites; a ameba histolítica, da disenteria amebiana; ovos de helmintos, os mais diferentes tipos de verminose; e um grande número de outras patologias.

Já em relação ao equipamento de proteção individual, para neutralizar riscos biológicos não existe nenhum equipamento realmente eficiente e confiável.
Este equipamento, quando usado regularmente, não representa proteção para elidir os grandes riscos que os agentes biológicos representam para a saúde humana, pois, embora proteja realmente as mãos, passa a ser o próprio veiculador dos microrganismos existentes no lixo e ao contatar com as vestes e a derme do trabalhador, transmite-lhes os germens que nele estão aderentes.
Além disso, este equipamento, pelo tipo de exposição, teria que ser esterilizado todos os dias após o uso, pois, caso contrário, ao ser manipulado no dia seguinte para ser calçado antes do início do novo dia de trabalho, germes patogênicos que nele estão aderentes entram em contato direto com as mãos do trabalhador, expondo-as aos altos riscos que os agentes biológicos representam para a saúde do exposto.
Assim também o simples fornecimento dos Equipamentos de proteção individuais que não garantam a eliminação do risco de transmissão de doenças, não podem cessar a concessão do adicional de insalubridade, inteligência da súmula do TST Nº 289, transcrita abaixo;

Súmula nº 289 do TST
INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Analisando especificamente as normas temos que;
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
– Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
– A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho.
Se quiséssemos parar por aqui o parecer, poderíamos, pois, no item II da mesma súmula já nos responde suficientemente a dúvida em tela dizendo que os serviços de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar a limpeza em residência e escritório, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo conforme prediz o anexo 14 da NR 15 mas tratarei de explicar por miúdos o questionamento trazido.
Seguindo, observe o que diz o anexo 14 da NR 15 do ministério do trabalho, ipsis litteris;

INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:
– pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não
previamente esterilizados;
– carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças
infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
– esgotos (galerias e tanques); e
– lixo urbano(coleta e industrialização).

Verifica-se, portanto, que o trabalhador que realize atividades que envolvam agentes biológicos, cuja a caracterização é realizada pela avaliação qualitativa e que tenha contato com lixo urbano (coleta e industrialização) tem direito ao respectivo adicional.
Se faz necessário salientar que, o texto legal traz que os trabalhos ou operações devem ser em contato permanente, desse modo poderíamos entender que o trabalhador deveria estar em contato com a agente parte da jornada de trabalho, entretanto, não é esse o entendimento do tribunal superior do trabalho trazido pela súmula 47 do TST, vejamos;
Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Em relação ao questionamento sobre o termo “Grande Circulação”, temos que se a empresa possui em média 100 empregados e atende número razoável de clientes diariamente, o que, só por essa razão seria o suficiente para considerar o local como de grande circulação.
Portanto, verifica-se que mesmo que o trabalho seja realizado em caráter intermitente, não afasta por isso, o direito ao adicional em questão, que o fornecimento do respectivo EPI não elimina eficazmente o risco e que a empresa possui fluxo diário de empregados e cliente maior que 80-10 pessoas, sendo certo de o empregado que realiza limpeza nas instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme preconiza a referida norma.

É o Parecer,

Diego A. Rezende Marcondes
Advogado Oab/MT nº 26.415
Técnico em segurança do trabalho